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PRINCÍPIO DA SIMETRIA - NÃO OBSERVÂNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO PREFEITO — PRINCÍPIO DA SIMETRIA - NÃO OBSERVÂNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A norma objeto da presente representação assim dispõe: "Art. 78 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores, sem autorização da Câmara: (...) X - ausentar-se do município ou afastar-se da Prefeitura por tempo superior a quinze dias, sem autorização da Câmara". - Bate-se o requerente contra a inclusão, no citado inciso X, da previsão "afastar-se da Prefeitura". - Segundo diz, o artigo da Constituição do Estado de Minas Gerais, que trata da mesma matéria, com relação ao Governador, prevê que o Chefe do Executivo estadual não poderá, sem autorização da Assembléia Legislativa, apenas se ausentar do Estado. - De fato, o art. 89, "caput", da Constituição Estadual, prevê que o Governador residirá na Capital do Estado e que não poderá, sem autorização da Assembléia, apenas "ausentar-se do Estado", por mais de quinze dias, sob pena de perder o cargo. - Conquanto o parâmetro de inconstitucionalidade de norma municipal seja apenas a Constituição Estadual, vale registrar que o art. 83 da Constituição Federal contém a mesma previsão com relação ao Presidente da República. - Desse modo, é possível verificar que nem a Constituição Federal nem a Estadual prevêem como sendo dever do Presidente da República e do Governador do Estado pedir autorização para se afastar do Palácio do Planalto ou do Palácio do Governo. - Essa autorização somente se faz necessária, tanto na órbita federal como na esfera estadual, quando os Chefes dos Executivos Fede ral e Estadual vão se ausentar do país ou do estado, respectivamente. - Ora, o art. 172 da Constituição Mineira prevê que "a Lei Orgânica pela qual se regerá o Município será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará os princípios da Constituição da República e os desta Constituição". - A par disso, o parágrafo único desse mesmo artigo preceitua que o município, quando do exercício de sua competência privativa para elaboração da lei orgânica, deverá observar a norma geral respectiva, federal ou estadual. - Tais dispositivos, em suma, traduzem a aplicação do conhecido princípio da simetria com o centro, ao qual deve obediência o município. - No caso, como se pode perceber, esse princípio está sendo violado pela norma acoimada de inconstitucional, no ponto em que prevê, como infração político-administrativa, o afastamento da Prefeitura, sem prévia autorização. - Afinal, com essa previsão, a lei orgânica do Município está criando dever para o Chefe do Executivo municipal não previsto para os Chefes dos Executivos Federal e Estadual. - A propósito da questão, assim se manifestou o Dr. Procurador em seu parecer de fls.: "Ora, analisando-se as disposições dos artigos 83 e 89 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, percebe-se que a norma municipal ora atacada não possui simetria com as mesmas, uma vez que o Presidente da República e o Governador do Estado somente necessitam de autorização legislativa para ausentar-se do país ou do estado quando se tratar de período superior a quinze dias, nada dispondo sobre o afastamento do Palácio do Planalto ou do Palácio do Governo". - Mais adiante, assim sustenta o Dr. Procurador: "... à medida que a LOM de São Lourenço impõe nova infração político-administrativa para cassação do mandato do Prefeito, qual seja, afastar-se da Prefeitura, malfere, às escâncaras, o princípio da simetria com o centro, por extrapolar os limites estipulados pelas Constituições da República e do Estado de Minas Gerais". - Diante disso tudo, é forçoso reconhecer que a norma do art. 78, inciso X, da Lei Orgânica do Município de São Lourenço é inconstitucional no ponto em que prevê, como infração político-administrativa, o afastamento do Chefe do Executivo da Prefeitura, sem prévia autorização. - Por força dessas razões, julgo procedente a representação para suprimir a expressão "ou afastar-se da Prefeitura" do inciso X do art. 78 da Lei Orgânica do Município de São Lourenço. Ac. de 11-03-2009 DJ de 30-04-2009 Jurisprudência Mineira. Ano 60. Nº 188, pág. 61 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2010. Ano LXII. Nº 735 jeam

Ementa

Por violar o princípio da simetria com o centro, é inconstitucional norma de lei orgânica municipal que, ao tratar de matéria também prevista na Constituição do Estado, prevê como infração político-administrativa do Prefeito a prática de conduta que não é considerada, pela Carta Estadual, como sendo infração político-administrativa do Governador.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira