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Apelação Cível 500.005-5, IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 500.005-5.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

MERA COMODIDADE — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

Recurso
Apelação Cível 500.005-5
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em leitura detida dos autos, verifico que, data vênia, não obrou acerto, o sentenciante monocrático, estando o decisium, a meu ver, a merecer reforma. - Pleitearam os Apelados à restituição de servidão de passagem existente na propriedade do Apelante que dá acesso à BR 267, sob a alegação de ser o caminho o único meio de chegar à sua propriedade. - No entanto, tal assertiva, a nosso entender, restou afastada pela própria evolução do processo, a começar pela realização da inspeção judicial, fls. 57/58, oportunidade em que o magistrado esteve no local, analisando "de visu" a situação e circunstâncias da pendenga, culminando por indeferir a liminar pleiteada, através do despacho de fls. 60/63, decisão esta que não mereceu qualquer retoque por parte dos autores, ora segundos Apelantes. - Pois bem, é cediço que a servidão de passagem pressupõe a existência de prédio encravado e não pode ser instituída visando à mera comodidade do proprietário, nela interessado, pressupondo sim, uma necessidade, não podendo ela ser instituída para o fim exclusivo de satisfazer seu interesse pessoal. - O que se vê nos autos é que a área sobre a qual os Apelantes pretendem ver assegurada a passagem, não constitui a única saída ou entrada do imóvel, existindo sim, outras duas, conforme se pode verificar pelos depoimentos de fls.. - Desta forma, não há como considerar turbação o fechamento da passagem realizada pelo primeiro Apelante em sua propriedade, pois, se assim o fez, exerceu o seu direito, tanto de proprietário, como também de proteção à sua posse, já que se tratava de mera tolerância de sua parte, o uso da passagem pelos Apelados, fato constatado tanto na inspeção judicial, como também pelos depoimentos das testem unhas de fls.. - A jurisprudência é clara este sentido: "A servidão deflui da necessidade de passagem, e não da comodidade do seu usuário, constituindo mera tolerância de passagem se existe outra forma de acesso ao imóvel". (TAMG/Apelação Cível nº 500.005-5, rel Elias Camilo, julg. 01/09/2005). - Desnecessária qualquer outra manifestação em relação à decisão objurgada, posto que, entendo que o provimento da apelação do réu, devolverá a situação ao "status quo", nada havendo a ser observado quanto a obrigação do asfaltamento da estrada a ser construída, que inclusive não constou do pedido inicial. - Pelo exposto, dou provimento ao primeiro apelo, para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo o ônus sucumbencial, restando prejudicado o segundo apelo. Ac. de 03-02-2009 DJ de 20-02-2009 Jurisprudência Mineira. Ano 60. Nº 188, pág. 63 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2010. Ano LXII. Nº 735 jeam

Ementa

É cediço que a servidão de passagem pressupõe a existência de prédio encravado e não pode ser instituída visando à mera comodidade, pressupondo, sim, uma necessidade.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira