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STJ, RECURSO ESPECIAL -, CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL -.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEI 5.869 DE 11-01-1973

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
RECURSO ESPECIAL -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Apenas para facilitar a compreensão do caso sob comento, far-se-á uma pequena digressão pelos autos. - Extrai-se dos autos que o Recorrente interpôs Recurso de Apelação visando atacar a decisão de fls., onde o Magistrado a quo declarou liquidado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor das benfeitorias a serem indenizadas aos Réus, devidamente corrigido pelos índices fornecidos pela Corregedoria Geral de Justiça/MG. - O Magistrado monocrático deixou de receber a Apelação interposta sob os argumentos de que não se tratava do recurso adequado e invocou o art. 475-H do CPC (fls.). - Ato contínuo, em 29 de agosto de 2008, foi interposto Agravo de Instrumento com pedido liminar aviado em face da decisão que deixou "(...) de receber a apelação interposta pela parte ré, por não ser o recurso adequado, conforme art. 475-H do CPC" (fls.). - Entendendo esta Relatora não ser o recurso adequado para combater dita decisão e não ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, foi negado seguimento ao recurso (fls.). - Inconformado com a decisão em referência, o nobre advogado, ao invés de interpor Agravo Interno, também conhecido como Agravo Regimental, interpôs novo recurso de Agravo de Instrumento, vindo esta Relatora a negar seguimento de plano ao recurso, pela sua manifesta inadequação (fls.). - Persistindo seu inconformismo, o insistente e equivocado causídico, interpôs, acreditem, mais um Agravo de Instrumento com o intuito de combater decisão que, monocraticamente, negou seguimento ao Agravo de Instrumento pela s ua notória impropriedade (fls.). - Esse foi o tumultuado percurso do processo até o momento em que, inacreditavelmente, foi interposto mais um Agravo de Instrumento contra outra decisão monocrática, em que é requerida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a anulação do feito em tramitação no primeiro grau de jurisdição. - Mais uma vez, o recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que não obedece ao pressuposto da adequação. Veja-se. - Conforme é sabido, existe um recurso adequado oponível contra cada espécie de decisão. Afirma-se, assim, que o recurso é cabível, próprio e adequado quando for idêntico ao legalmente previsto para o tipo de decisão impugnada. - Para, BARBOSA MOREIRA, quem quiser recorrer, "há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não podendo substituí-la por figura diversa."( Comentários ao Código de Processo Civil. 11ª edição, vol. V. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003) - No presente feito, verifico, novamente, a ocorrência de erro grosseiro na escolha da via recursal, vez que inexiste qualquer dúvida quanto ao recurso cabível, pois este se encontra expresso no art. 557, §1º do CPC, qual seja Agravo Inominado. "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A omissis § 1º DA DECISÃO CABERÁ AGRAVO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO RECURSO, E, SE NÃO HOUVER RETRATAÇÃO, O RELATOR APRESENTARÁ O PROCESSO EM MESA, PROFERINDO VOTO; PROVIDO O AGRAVO, O RECURSO TERÁ SEGUIMENTO." (grifo meu). - Não age diferente o Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão abaixo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - PRIN CÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO-APLICABILIDADE - OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. 1. Impõe-se o não-conhecimento pela alínea "a" porquanto o Tribunal de origem não analisou a questão à luz dos arts. 184 e 241, inciso II, do CPC, reputados como violados pelo recorrente. Ausente o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Tampouco pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico e nem apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, deixou de demonstrar as circunstâncias identificadoras da discordância entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Ainda que assim não fosse, por ser interlocutória a decisão que julga procedente o pedido de exceção de incompetência - que é um incidente processual -, o recurso cabível ao caso é o agravo de instrumento. Assim, tendo em vista que o recurso interposto foi a apelação, trata-se de erro grosseiro, o que exclui a aplicação da fungibilidade. R

Ementa

Conforme os ensinamentos de BARBOSA MOREIRA, quem quiser recorrer, "há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não podendo substituí-la por figura diversa". - Agindo os Agravantes com nítido intuito de tumultuar o processo, provocando incidentes manifestamente infundados, resta configurada a litigância de má-fé.