CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 5.869 DE 11-01-1973
PROFISSÃO ARTÍSTICA — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 12.198, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida a atividade de Repentista como profissão artística. Art. 2º Repentista é o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita, compondo de imediato ou recolhendo composições de origem anônima ou da tradição popular. Art. 3º Consideram-se repentistas, além de outros que as entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais: I - cantadores e violeiros improvisadores; II - os emboladores e cantadores de Coco; III - poetas repentistas e os contadores e declamadores de causos da cultura popular; IV - escritores da literatura de cordel. Art. 4º Aos repentistas são aplicadas, conforme as especificidades da atividade, as disposições previstas nos arts. 41 a 48 da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que dispõem sobre a duração do trabalho dos músicos. Art. 5º A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi
