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STF, mandado de segurança ., ALEGAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA - MATÉRIA IMPRÓPRIA AO MANDADO DE SEGURANÇA, Rel. DJACI FALCÃO, j. 01/04/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. mandado de segurança .. Relator: DJACI FALCÃO. Julgado em 1 abr. 1987.

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Acórdão · 31/03/1987

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

CLASSIFICAÇÃO COMO "LATIFÚNDIO POR EXPLORAÇÃO" E NÃO COMO "IMÓVEL RURAL" — ALEGAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA - MATÉRIA IMPRÓPRIA AO MANDADO DE SEGURANÇA

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STF
Relator
DJACI FALCÃO

Resumo do acórdão

- O mandado de segurança, a meu ver, não é de ser considerado prejudicado. - Foi ele impetrado a 18 de agosto de 1986 e as informações do INCRA esclarecem que a imissão de posse, por aquela autarquia, se verificou em 29 do mesmo mês e a transcrição em seu nome se deu em 02-09-1986, em datas posteriores, portanto, ao ajuizamento do feito. - Esta Corte, em vários precedentes, tem inacolhido o argumento de que o mandado de segurança é de ser julgado prejudicado, sendo de mencionar, apenas como exemplo, o que a respeito ficou declarado no voto do Sr. Ministro Relator DJACI FALCÃO, MS. 20.672-1 - DF, na sessão de julgamento de 25-03-1987, quando acentuou S. Exa., em manifestação acolhida pela unanimidade da Corte: " Consoante se viu do relatório, alega a impetrante que exerce atividade de exploração florestal, de serraria e beneficiamento de madeira, etc., não podendo a área de sua propriedade (1.713,30 ha) ser considerada latifúndio, à vista do que dispõe o art. 4º, parágrafo único, letra "a", do Estatuto da Terra. - Acontece que, segundo as informações oferecidas pela autoridade apontada como coatora, trata-se de imóvel classificado como latifúndio por exploração, juntando fichas-cadastro em que se insere: "Classif. Lat. Exploração" - Exercício 1985" classif. Lat. Exploração" - "Exercício 1986". - Além disso, apresenta cópia de laudo de vistoria efetuado pelo INCRA, após comunicação à empresa impetrante deste "writ"concluindo que o "imóvel se encontra sub-utilizado", apresentando índices de produção e produtividade agropecuários baixos". - Daí decorre a incerteza para a fixação, de pronto, da inclusão do imóvel questionado no conceito de empresa rural e da exclusão do conceito de latifúndio (art. 4º, inc. VI e parágrafo único, do Estatuto da Terra). - Há, sem dúvida, uma situação de fato complexa e controvertida, cujo exame escapa do âmbito restrito do mandado de segurança, que pressupõe prova pré-constituída, não comportando, além do juízo de legalidade de fato certo, largo cotejo de provas. - Esta é a linha exegética adotada pela Corte (ver. MS 20.302, de que foi relator; MS 20.356, relatado pelo eminente Ministro SOARES MUÑOZ, e MS 20.580, relator o nobre Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, dentre outros). - Devo, todavia, ressaltar que a controvérsia fática exposta neste pedido poderá merecer uma verificação ampla e segura mediante a utilização das vias ordinárias, para que se resguarde o direito de propriedade, se for o caso. - Ante o exposto denego o "writ", ressalvando à impetrante as vias ordinárias." - ....................................................................................................................................................... - Quanto ao mais, o que sobressai dos autos é matéria de prova, insuscetível de apreciação no âmbito estreito do "writ". - Os impetrantes alegam ser incabível a expropriação de vez que não se trata, no caso, de latifúndio por exploração, conforme ficara classificado pelo INCRA, mas sim de empresa rural, esta insuscetível de desapropriação por interesse social, ante a legislação em vigor. - Entretanto, dizem as informações que não há de prevalecer o argumento, porquanto foi realizada vistoria do imóvel objeto da desapropriação, tendo sido verificado que ela se encontra inexplorada, na ociosidade e abandonada. Em apenas 25 hectares da área é que se encontram culturas de feijão e milho, e ainda assim de forma irracional. - Inexistia qualquer exploração agrícola, de pecuária ou extrativa, na área. - E a inda asseverado que o imóvel se encontra classificado como latifúndio por exploração, até porque o que nele está sendo cultivado não possibilita sua classificação como empresa rural. - Com as informaçãoes vieram cópias fotostáticas para mostrar que o imóvel se encontrava classificado, no INCRA, como latifúndio por exploração. - Aliás, é de ver que no Certificado de Cadastro vindo com a inicial e, portanto, juntado pelos próprios impetrantes, se encontra a classificação do imóvel de 1982, como "latifúndio por exploração". - É certo que no local próprio para indicação do enquadramento sindical há referência: "Empregador Rural II-B", o que, porém, nada significa no tocante à referida "classificação do imóvel". - Pelo exposto, havendo iliquidez quanto aos fatos, não se configura direito líquido e certo a proteger, indefiro o mandato de segurança, sendo, porém, de ressalvar-se as vias ordinárias, onde a dilação probatória poderá fazer-se, segundo orientação que, no particular tem si

Ementa

Encontrando-se o imóvel classificado, no INCRA, como "latifúndio por exploração", e como Empresa Rural, a sua desapropriação é admitida em lei. - A afirmativa do impetrante de encontrar-se erroneamente feita tal classificação é matéria que envolve dilatação probatória, incomportável na via do mandado de segurança.