CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI 5.869 DE 11-01-1973
DESVINCULAÇÃO COM A TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE FIXA VALORES MÍNIMOS — POSSIBILIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Para a melhor compreensão da controvérsia, mister proceder a uma mais apurada análise dos desdobramentos havidos no curso do processo ora em exame. - Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios sobre os serviços prestados pelo requerente, em feito sucessório, à E.L.B.A., meeira e única herdeira de seu finado marido. Pela sentença de piso, ficou registrado que em face da simplicidade singular do inventário, haja vista o fato de ser a ré a única sucessora, não havendo sequer partilha a se realizar, os honorários advocatícios não deveriam exceder o percentual de 5% sobre os bens inventariados, o que corresponderia a R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais). E o fez nos seguintes termos: "Dessa forma, considerando não existir qualquer controvérsia jurídica ou questão que demandasse a exigência de maior esforço ou desempenho do autor, tenho que razoável a fixação de R$ 40.000,00, o que significa 5% de R$ 800.000,00." (fls.) - Asseverou-se, naquela oportunidade, "que o arbitramento judicial de honorários não está sujeito às disposições do Estatuto da OAB. Se assim fosse, não seria necessária a fixação judicial porquanto aquele instrumento legislativo que visa proteger interesses da classe profissional é integrado por tabela de honorários que, em muitas situações, são completamente distantes da realidade." (fls.) - Tal entendimento foi ratificado no Tribuna l de origem, nos termos em que relatado, consignando que o Poder Judiciário não estaria atrelado de forma rígida a tal preceito, devendo se nortear pelas disposições do Código de Processo Civil, que pautaria os interesses gerais das partes e dos procuradores. - Diante de tais assertivas dos órgãos jurisdicionais, cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade da observância dos valores e percentuais mínimos, constantes das tabelas de honorários editadas pelas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, na hipótese de arbitramento judicial de honorários advocatícios. - Primeiramente, há que se registrar que aqui não se cuida de verba honorária devida em razão da sucumbência processual, esta sim pautada pelo artigo 20, e parágrafos, do Código de Processo Civil. Trata-se, em verdade, de honorários decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios, envolvendo o patrono da causa e seu patrocinado. - Os serviços jurídicos prestados pelos causídicos aos seus representados configuram relação de consumo, especialmente enquadrados nos parâmetros do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Como corolário dessa condição, os honorários advocatícios pactuados no contrato da prestação dos mesmos serviços perfazem remuneração pecuniária de serviços profissionais. - Da doutrina, nas ponderações de PAULO LUIZ NETO LÔBO, em sua obra "Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB", caberia primordialmente ao profissional a fixação do valor de seus serviços, não incumbindo ao Poder Judiciário a sua revisão, salvo se fora dos parâmetros fixados na tabela de honorários. - Segundo o mesmo autor, não existem critérios definitivos para a delimitação dos honorários, até porque tal fixação envolveria uma série de circunstâncias, inclusive de cunho subjetivo, tais como o prestígio do profissional contratado, sua qualificação, o tempo de experiência, a dificuldade da matéria; e outros objetivos, como a capacidad e econômica do cliente, o valor da causa, entre tantos. Contudo, adverte que o advogado deve estar atento à tentação antiética de se transformar em sócio, sucessor ou herdeiro do cliente. - Esta é a preocupação que se deve ter em vista. - No caso em apreço, entretanto, não houve a pactuação do valor dos serviços advocatícios a serem prestados pelo causídico à sua cliente, o que ensejaria o arbitramento judicial dos serviços prestados, remetendo ao dispositivo do art. 22, § 2º da Lei 8.906/94, que dispõe sobre a hipótese. - Com vistas a evitar que o patrono da herdeira viesse a "partilhar" com esta dos bens auferidos no inventário, até mesmo em virtude da singeleza do trabalho realizado, o juízo sentenciante, chancelado pelo Tribunal ordinário, arbitrou a verba remuneratória contratual em percentual inferior ao recomendado pela tabela de honorários da seccional OAB-RS, mitigando o dispositivo legal que remete seu valor mínimo à tabela em referência. - Assim, versa o aludido dispositivo, "verbis": "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários con
Ementa
A jurisprudência desta Corte já sinalizou pelo caráter informativo das tabelas de honorários instituídas pelas seccionais da OAB, razão pela qual não há necessária vinculação para efeito de arbitramento da verba honorária contratual, devendo o magistrado, em observância aos critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão, fixar remuneração com eles compatível, procurando aproximá-la, sempre que possível, dos valores recomendados pela entidade profissional.
