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STJ, REsp 1057240/, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE - CABIMENTO, Rel. LAURITA VAZ, j. 21/10/2008

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 1057240/. Relator: LAURITA VAZ. Julgado em 21 out. 2008.

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Acórdão · 20/10/2008

AÇÃO RESCISÓRIA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DEFENSORIA PÚBLICA — AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE - CABIMENTO

Recurso
REsp 1057240/
Tribunal
STJ
Relator
LAURITA VAZ

Resumo do acórdão

- A irresignação merece prosperar. - Com efeito, a teor do art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50 e do art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública a intimação pessoal de todos os atos do processo, "verbis": "Art. 5. § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos." - A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acarreta a nulidade do processo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. - Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE AUDITIVO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO MANIFESTO DO AUTOR. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública foi determinante para a improcedência do pedido, tendo em vista que o Autor, ora Agravado, viu obstaculizado o seu direito à produção da perícia médica para aferir o grau de sua deficiência física, tanto é que o Tribunal de origem, em grau de apelação, baseou-se única e exclusivamente na certidão emitida pela Comissão Examinadora, que o considerou inapto para o exercício do cargo almejado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentid o de que o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1057240/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 17/11/2008). "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. LANÇAMENTO NOTIFICADO PELO RECEBIMENTO DO CARNÊ. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. 1. É prerrogativa da Defensoria Pública, consoante preconizado nos arts. 5º, § 5º, da Lei Federal n.º 1.060/50 e 44, da Lei Complementar n.º 80/94, a realização da intimação pessoal: "Art. 5º:(...) (omissis) § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)" "Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos; (...)." 2. "In casu", consoante consignado no próprio voto condutor dos embargos de declaração (fls.), não houve a intimação pessoal do respectivo membro da defensoria pública para manifestação sobre o recurso de apelação interposto pela Municipalidade, o que configura nulidade absoluta, nos termos do art. 247 do CPC. 3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, com anulação dos atos posteriores à sentença, para regularização da intimação pessoal da defensoria pública, oportunizando-se a apresentação de contra-razões à apelação." (REsp 1035716/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 19/06/2008). "AGRAVO REGIMENTAL - SESSÃO DE JULGAMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A intimação da Defensori a Pública para a sessão de julgamento deve ser pessoal, sob pena de nulidade. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1020178/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 13/06/2008). "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - OBRIGATORIEDADE - AUSÊNCIA - PREJUÍZO À DEFESA - RECURSO PROVIDO. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 2 - Recurso conhecido e provido para, anulando o feito a partir da intimação para a produção de provas, determinar a realização de nova intimação da defensoria pública da união, desta vez, pessoalmente." (REsp 808.411/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 227). "RECURSO ESPECIAL. PARTE REPRESENTADA P

Ementa

Cabível a ação rescisória para a correção de vício de nulidade decorrente de ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública de atos do processo, que acarreta prejuízo à parte.