EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO -, FALTA DE INDICAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO, Rel. SIDNEI BENETI, j. 17/02/2009

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO -. Relator: SIDNEI BENETI. Julgado em 17 fev. 2009.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 16/02/2009

AÇÃO RESCISÓRIA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

OMISSÃO REITERADA — FALTA DE INDICAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
STJ
Relator
SIDNEI BENETI

Resumo do acórdão

- Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, a teor do art. 535 do CPC. - A decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, como se lê: - Não merecem acolhida as pretensões da recorrente. Da alegada violação do art. 535, incisos I e II, do CPC - Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, importa destacar que, mesmo com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente, nas restritas hipóteses de que trata o art. 535, incisos I e II, do CPC. A negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o colegiado insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não é o caso dos autos. - A Corte de origem enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, consoante se pode facilmente inferir dos fundamentos constantes do voto condutor do julgado ora impugnado. - Nas razões recursais, a recorrente aponta omissão no acórdão embargado com relação aos seguintes pontos: (a) o contrato de financiamento (assinado pelas partes e por duas testemunhas e por isso título executivo extrajudicial nos termos do art. 585, II, do CPC), que ensejou o ajuizamento de ação de execução, prevê tão-somente duas obrigações recíprocas e correlatas: a obrigação da Recorrente de entregar R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) ao Recorrido "Posto Copacabana", e a obrig ação deste e dos demais Recorridos, na qualidade de fiadores, de pagar a quantia mencionada, na forma avençada, à Recorrente; (b) a Recorrente entregou a quantia de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais) ao Recorrido "Posto Copacabana" (...). O Recorrido, após liquidar 24 (vinte e quatro) prestações do financiamento, cessou o pagamento devido, gerando o vencimento antecipado da dívida; (c) as cláusulas 6.3, 6.4, 6.5 e 6.7 do contrato de fornecimento (que segundo o voto vencedor seriam discutíveis) tratam tão-somente de causas ensejadoras da rescisão do contrato de financiamento e, por conseguinte, do vencimento antecipado da dívida (...); (d) as obrigações existentes no contrato de fornecimento e no contrato de financiamento são absolutamente independentes (...) (fls.). - Da simples leitura, resulta evidente que a pretensão da ora recorrente, inserta em seus declaratórios, tinha conteúdo meramente infringente, revelando o inconformismo da mesma com as soluções encontradas pela Corte de origem, e não a omissão desta acerca da apreciação das questões suscitadas. - De toda sorte, sobreleva destacar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. - E mais, a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. - Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CANCELAMENTO DO REGISTRO - INVIABILIDADE - SÚMULA 323/STJ - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INOCORRÊNCIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS ELENCADOS NO RECURSO. I - Não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com tutela jurisdicional desfavorável ao interesse da parte. O Tribunal de origem decidiu corretamente o feito, baseando-se, inclusive, na jurisprudência assente desta Corte sobre a matéria. Assim, não há que se falar em violação dos artigos 458, II e III, 515, §§ 1º e 2º, 535, I e II, do Código de Processo Civil. Os demais dispositivos não foram prequestionados. II - O registro do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito não se vincula à prescrição atinente à espécie de ação cabível. Assim, se a via executiva não puder ser exercida, mas remanescer o direito à cobrança da dívida por outro meio processual, desde que durante o prazo de 5 (cinco) anos, não há óbice à manutenção do nome do consumidor nos órgãos de controle cadastral, em vista do lapso qüinqüenal (Súmula 323/STJ). Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1099452/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009

Ementa

A via dos embargos declaratórios não se presta para rediscutir os fundamentos da decisão embargada. - Não sendo possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a teor do art. 535 do CPC, a rejeição dos embargos é solução que se impõe.