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STJ, REsp 175.362/, PRAZO - CONTAGEM, Rel. FERNANDO GONÇALVES, j. 15/09/2005

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 175.362/. Relator: FERNANDO GONÇALVES. Julgado em 15 set. 2005.

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Acórdão · 14/09/2005

AÇÃO RESCISÓRIA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

INDENIZAÇÃO PELO USO NÃO AUTORIZADO — PRAZO - CONTAGEM

Recurso
REsp 175.362/
Tribunal
STJ
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Resumo do acórdão

- O recurso especial engloba três questões jurídicas a serem debatidas. - Relativamente à violação ao disposto no art. 286 do Código de Processo Civil e à suposta inépcia da inicial, em face da apresentação de pedido genérico, sem razão o recorrente, porquanto a simples leitura da exordial deixa absolutamente claro, que as pretensões da recorrida são pela reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais. - Ademais, as duas reparações pretendidas - material e moral - não são passíveis de aferição imediata, porquanto o primeiro (dano material) depende de liquidação de sentença e o segundo (dano extrapatrimonial) depende de avaliação e arbitramento do julgador da causa. - Saliento, ainda, que no caso de dano moral, este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, de que é plenamente possível a veiculação de pedido genérico, sem que se caracterize a pretendida inépcia da inicial. - Nesse sentido, o REsp 175.362/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 06/12/1999 e o REsp 261.028/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 20/08/2001, este último assim ementado: "Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Responsabilidade do banco que causou a inscrição do nome da autora no BACEN. Pedido incerto. Art. 21 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Pedindo a inicial que o dano moral seja fixado segundo o prudente arbítrio do Magistrado, não viola qualquer dispositivo de lei federal a fixação em quantia certa. 2. Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral, no s termos de persistente jurisprudência da Corte. 3. Se o pedido é de danos materiais e morais, o deferimento, apenas, do dano moral provoca a incidência do art. 21 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte." - Assim, escorreito o posicionamento do acórdão recorrido, no particular. - A segunda questão a ser enfrentada é de se estabelecer o termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, no caso de indenização pelo uso da imagem da recorrida. - Com efeito, o recurso restou admitido pela existência de alegada divergência jurisprudencial entre julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo. - A exploração da imagem da recorrida, ora "sub judice", se deu pela edição, não autorizada, na capa de "compact disc", relançado em 2002, de fotografia publicada, inicialmente, em 1969. - A distância temporal da reprodução da fotografia, deu substrato a toda a discussão envolvendo a prescrição e o direito a indenização. - Razão, contudo, não assiste à recorrente. Em nenhum momento comprovou esta a existência de autorização ou aquiescência para o uso da imagem, quando da primeira edição, o mesmo ocorrendo, quando da reedição da fotografia, objeto da presente ação. Nem há como presumir-se ou interpretar-se, à míngua de provas, a inércia da recorrida nos anos que se passaram, como autorização tácita para a publicação. - Inescusado acrescentar-se que a violação do direito de imagem ocorre toda vez que a mesma é publicada, sem autorização, com o que a violação se renova, de forma continuada. - Por evidente, assim sendo, há que se contar o termo "a quo", para fins prescricionais, a partir do último ato que viole o direito de imagem. - Neste sentido. em caso análogo, já decidiu o egrégio STJ: "Civil. Prescrição. Violação continuada. Inocorrência. A continuada violação do direito de propriedade dos recorridos por atos sucessivos de poluição praticados pela recorrente importa em que se conte o prazo prescricional do último ato praticado. Recurso conhecido." (RESP nº 20.645 de 24.04.02, Ministro Barros Monteiro, 4ªT. j. 245.04.2001) - De mais a mais, como ressaltado no douto acórdão recorrido,..."não há como vincular os trabalhos e muito menos supor a autorização do uso da imagem da apelada pelo longo período, tendo em vista a inexistência de contrato escrito, e nesta hipótese a exploração se limita ao prazo máximo de cinco anos, nos termos do art. 49, III da Lei 9.610/98. O decurso de mais de 36 anos desde a edição do LP impede o uso da imagem independente de nova autorização.Como dizem os apelantes, ninguém é obrigado a guardar documentos indefinidamente, mas para demonstrar o direito ao uso da imagem sem limitação de prazo faz-se indispensável produzir a prova com a apresentação do documento firmado pelo titular da imagem autorizando expressamente o uso, como prevê o art. 49, II da Lei 9610/98." (fls.). - Assim, entendo que a contagem do prazo prescricional deve ser procedida, fixand

Ementa

Para fins prescricionais, o termo "a quo", envolvendo violação continuada ao direito de imagem, conta-se a partir do último ato praticado. - Ausência de elementos probatórios quanto à autorização anterior para a publicação da fotografia. - Exploração de imagem sem contrato escrito, se limita ao prazo máximo de cinco anos. Art. 49, III da Lei 9.610/98.