ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CUMULAÇÃO COM DANO MATERIAL — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... correta a condenação ao pagamento de verba indenizatória dos danos morais, aí inserido o dano estético. - Tenho que o art. 5º, inc. X, da vigente Carta Magna, expressamente previu o direito a ela, estando ou não associada à indenização pelo dano material, como decorrência da prática de ilícito civil, segundo já vinha admitindo torrencial jurisprudência antes dela. - Evidente é que a comprovada existência de deformidade localizada, pela perda de grande parte da mão direita, a par de importar na redução da capacidade do trabalho, indenizável pela pensão deferida, também impõe injusto e grave sofrimento, no plano emocional, à vítima do acidente, configurando o dano moral de que trata o legislador constitucional. - De resto, a prova oral somente vem confirmar esse dano presumido, ao noticiar a alcunha que passou a ter o autor: "Mãozinha". - Possível, portanto, a cumulação dessas indenizações contemplada na r. sentença, consoante vem entendendo a jurisprudência, já consolidada na Súm. 37 do E. STJ, assim redigida: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". - E o valor fixado, equivalente a 300 salários mínimos, afigura-se como razoável, tendo em consideração o mediano padrão econômico-financeiro de vida de que desfrutava, proveniente de salário mensal equivalente a, aproximadamente, 3,3 salários mínimos ao tempo do evento (f.). - Deixo consignado que, pela prevalência, durante largo tempo, da tese da não indenizabilidade do dano moral e pela ausência de legislação de caráter geral que lhe fixe os parâmetros, têm sido os julgadores extremamente modestos no arbitramento do quantum indenizatório nessa modalidade de dano, muito se distanciando da enorme dimensão emocional que a lesão estética pode representar para a vítima. Ac. de 05-05-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 330 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Comprovada a existência de deformidade localizada, pela perda de grande parte da mão direita, a par de importar na redução da capacidade de trabalho indenizável por pensão deferida, também impõe injusto e grave sofrimento à vítima do acidente, configurando o dano moral de que trata o legislador constitucional, incidindo à espécie o preceito contido na Súmula 37 do STJ que admite a cumulatividade de indenizações por dano material e moral.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
