DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
ESPÓLIO — LEVANTAMENTO DO QUANTUM - LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... nos termos do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, dúvida fundada é aquela que, conforme definição de JOSÉ CARLOS DE MORAES SALES, "pelo contingente de persuasão que possa ter, traga grande incerteza sobre o direito de propriedade de quem se apresenta como expropriado". É a dúvida "que vulnera gravemente os títulos do expropriado, com um contingente persuasivo, categórico e claro, criando, dominantemente, um risco de fraude, de espoliação ou, em outros termos, um sério perigo a direito de outrem". (RT nº 398/273). - CRETELLA JÚNIOR, nos seus "Comentários à Lei de Desapropriação" (Forense, Rio, 2ª ed., 1991, pág. 476), entende que dúvida fundada é aquela inequívoca, relevante, séria, incontroversa. - O eminente Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO, quando ilustrava o egrégio Tribunal Federal de Recursos, ao apreciar o Ag. 48.249-SP, assim manifestou-se sobre o assunto: "Enquanto o título de propriedade não for anulado, regularmente, deve ele prevalecer e o simples ajuizamento da ação de anulação do título não tira do seu titular a condição de proprietário, nem é causa bastante e suficiente para gerar a dúvida fundada capaz de obstar o levantamento do preço nas desapropriações". - Aliás, é o mesmo eminente Ministro o relator do venerando acórdão no Ag. 53.588-SC, do colendo Tribunal Federal de Recursos, sobre o tema em tablado, assim ementado: "A dúvida fundada de que fala o art. 34, parágrafo único, do DL 3.365/41, ou art. 13, parágrafo único, do DL 554/69, há de ser a dúvida objetiva, inequívoca, sobre o domínio, com base em documento d e propriedade. Se o expropriado tem título de domínio devidamente transcrito, não impede o levantamento do preço o simples ajuizamento de ação anulatória deste, por isso que, enquanto não anulado o título regularmente, o seu titular é legítimo proprietário". - A mesma ementa consta no Ag. nº 40.741-AC, rel. o referido eminente Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO. - Daquela conspícua Corte trago ainda a colação os seguintes decisórios: "A dúvida, para que possa constituir óbice legítimo ao levantamento do preço deve ser objetiva, séria e concludente; o "standard" legal - dúvida fundada - comporta certa discricionariedade do Juízo, no exame da espécie. Presunção de domínio em favor de quem ostenta título registrado no cartório imobiliário competente". (EAC 88.009-MT, Rel. em. Min. SEBASTIÃO REIS). "Para efeito do levantamento do preço (art. 13 do DL 554/69), não há dizer-se "fundada" a dúvida sobre o domínio, arguída pelo próprio desapropriante sob pecha de aquisição a "non domino" se se cuida de título regularmente transcrito e de antemão conhecido, a ponto de chamar-se seu portador a juízo como desapropriado". (Ag. 39.485-PR, Rel. em. Min. JOSÉ DANTAS). "Desapropriação. Reforma Agrária. Levantamento de preço. Dúvida sobre o domínio. I - Não basta, por si só, para confirmar a dúvida fundada sobre o domínio, de que fala o art. 13, parágrafo único, do Decreto-lei nº 554/69, o simples ajuizamento, pelo expropriante, de ação anulatória do título de domínio devidamente transcrito. II - Precedentes do TFR e do STF". (Ac. 42.863-AC, Rel. em. Min. PÁDUA RIBEIRO). - No mesmo sentido - e Relator o mesmo eminente Ministro PÁDUA RIBEIRO - o Ag. nº 44.222-PR e a AC nº 88.009-MT. - Verifica-se, assim, que dúvida fundada é aquela que abala a convicção sobre o domínio do expropriado. Enquanto ela for existente o espírito não está fixado em uma verdade. - No caso iniludivelmente, o bem pertence ao espólio. - Além disso, as importâncias levantadas na ação de desapropriação serão levadas ao inventário, sede apropriada para se saber qual o quinhão de cada um inclusive do que contesta o levantamento. - Ademais, J C S e outros não chegam nem a ser terceiros, na forma prevista no art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. Eles são parte integrante do próprio Espólio, titular do domínio do bem expropriado. - Não reconheço, assim, a existência de dúvida fundada. - Razão pela qual, dou provimento ao recurso para permitir ao recorrente o levantamento do valor depositado, desde que atendidos a todos os demais requisitos legais. Ac. de 25-10-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/958 EMFOR 546
Ementa
Milita em favor do espólio que ostenta título registrado no cartório imobiliário competente a presunção de que tem o domínio do bem desapropriado. - O levantamento do quantum apurado na desapropriação deve ser feito pelo espólio devendo o herdeiro disputar o seu quinhão na ação de inventário.
Nota da redação
RT
