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TJMG, re ., "MOBBING" - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMG. re ..

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

LEI 5.172 DE 25-10-1966

Em revisão editorial

"BULLYING" — "MOBBING" - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
re .
Tribunal
TJMG

Resumo do acórdão

- Para a responsabilização civil é necessária a configuração dos seguintes elementos: ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio, culpa ou dolo, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. - Pois bem. - O conjunto probatório revela que a apelada passou a receber tratamento hostil em seu ambiente de trabalho, conforme fartamente relatado, e o fator desencadeador da perseguição consistiu na discordância quanto a sua transferência para uma escola da zona rural, que, nos dizeres do próprio apelante, foi entendida como "afronta ao então Chefe do Poder Executivo" (fl.). - Todas as testemunhas confirmam os atos de segregação e coação moral relatados na peça exordial. Senão vejamos: "(...) que em determinada oportunidade a diretora da escola, Sra. M.C., chamou a atenção da mesma em virtude de estar conversando com R.M.; que não sabe de quem partiu a ordem para não conversar com a requerente; que se a depoente continuasse a conversar com a autora, segundo a diretora da escola, seu serviço ficaria prejudicado" (depoimento de R.G.S., fl.). "(...) que tem ciência que a então secretária municipal de educação, Sra. M.C.B., determinou que a autora fosse trabalhar na comunidade de Canjicas; que na mesma época, houve comentários de que a requerente teria consultado a delegacia regional de Divinópolis, sendo que a mesma enten deu ser inviável a ordem; que em virtude do ocorrido o prefeito suspendeu o pagamento da autora; que o prefeito também proibiu a autora de entrar na sala de aula, bem como a assinar o livro de ponto; que durante o tempo em que autora ficou impedida de trabalhar como professora, ficou lotada perto de um galpão, sendo que não poderia usar as dependências da escola, nem para beber água, nem para ir ao banheiro; que o prefeito determinou aos demais funcionários do município que não conversassem mais com Dona R., bem como que seus chefes imediatos não mais marcassem qualquer tipo de trabalho para a mesma (...)" (depoimento de M.G.S.J., fl.). "(...) que no período de 2002 a 2005 o depoente era vice-presidente do sindicato dos trabalhadores Municipais de Divinópolis e da região centro oeste, e lá esteve a Dona R. trazendo o fato de que estava sendo perseguida pelo demandado que era o Prefeito de Perdigão naquela ocasião; que inclusive recitou (sic) em denúncia sobre racismo; que não sabe informar qual foi o resultado do referido processo sobre a denúncia da Assembléia Legislativa de Minas Gerais; (...) que realmente aconteceu a notícia de perseguição por parte do demandado em face da pessoa da autora, inclusive, quando a mesma se candidatou a direção da escola, resultando inclusive em enfrentamento pessoal, não a deixando sequer a assumir o cargo efetivo que era dela". (sic) (depoimento de C.G.G., fl.). - Conforme bem decidiu o Magistrado "a quo", a apelada foi vítima de um ostensivo e prolongado "assédio moral" (fl.), que culminou na proibição de entrar na sala de aula para exercer sua função e de assinar o livro de ponto, além de suspensão de seu pagamento, violando os mais basilares direitos da personalidade, na medida em que restou negado à apelante até mesmo o direito de beber água ou utilizar as dependências sanitárias de seu local de trabalho. - O assédio moral constitui hodiernamente um dos mais debatidos objetos de pesquisa multidisciplinar, envolvendo estudos médicos, jurídicos e psiquiátricos, e é também conhecido como "bullying", "mobbing", coação moral, assédio psicológico, manipulação perversa, hostilização no trabalho ou psicoterror. - Deve ser entendido como toda e qualquer conduta abusiva, agressiva e vexatória no ambiente de trabalho, que pode manifestar-se por uma comunicação hostil e não ética, gestos, palavras, comportamentos, ordens de isolamento, dentre outras, direcionada a um ou mais indivíduos, e capaz de oferecer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica do trabalhador, colocando seu emprego em perigo ou degradando-o junto aos demais integrantes do grupo. - Para a constatação da extensão dos danos sofridos pela autora, ora apelada, bem como para a quantificação da reparação, mostra-se bastante elucidativo o trecho da obra "Assédio moral: a violência perversa no cotidiano", de autoria da psicóloga francesa MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, Editora Bertrand Brasil, destaque entre os renomados estudiosos do tema, e que tem servido de orientação aos mais modernos julgados, "in verbis":

Ementa

Faz jus à indenização por danos morais a parte que comprova ter sofrido perseguição no ambiente de trabalho, consubstanciada em tratamento hostil e limitações de seus direitos, tais como, suspensão do pagamento e impedimento de exercer suas funções. - A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.