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CRIA - LEI 9.454/97 - DISPOSITIVOS - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

LEI 5.172 DE 25-10-1966

Em revisão editorial

SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL — CRIA - LEI 9.454/97 - DISPOSITIVOS - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 7.166, DE 05 DE MAIO DE 2010 Cria o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, DECRETA: Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil com a finalidade de implementar o número único do Registro de Identidade Civil - RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil. § 1º O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil tem como objetivos: I - fixar diretrizes e critérios para implantação, manutenção e controle do RIC e regulamentar sua operacionalização; II - operacionalizar o RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil; III - coletar e processar os dados relativos à operacionalização do RIC e do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil; IV - gerir o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e adotar as medidas necessárias ao seu aprimoramento; V - compartilhar informações por meio da utilização de sistema informatizado, na forma do art. 8º; e VI - avaliar a eficácia e a efetividade das medidas adotadas. § 2º O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil terá como órgão central o Ministério da Justiça. § 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, mediante convênio ou ajuste a ser firmado com o Ministério da Justiça. § 4º Os órgãos e entidades da União, que tenham cadastros de identificação civil em âmbito nacional, poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil. Art. 2º O Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil contará com um Comitê G estor, responsável pelo estabelecimento de diretrizes para seu funcionamento, disseminação e gestão, cabendo-lhe ainda: I - disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do RIC; II - definir as especificações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do documento de identificação a ser emitido com o RIC, estabelecendo seu formato, conteúdo e demais características, inclusive tecnológicas; III - estabelecer os níveis de acesso às informações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e os procedimentos para sua utilização em base de dados de outros órgãos ou entidades públicas, de acordo com suas competências institucionais; IV - fixar critérios para participação no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil; V - estabelecer diretrizes e procedimentos para orientar a substituição de outros processos ou documentos de identificação; VI - zelar pela eficácia e atuação harmônica dos órgãos responsáveis pela implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil; VII - requisitar a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil; e VIII - aprovar seu regimento interno, com regras para sua organização e funcionamento, observadas as disposições deste Decreto. Art. 3º O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: I - Ministério da Justiça, que o coordenará; II - Ministério da Defesa; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; V - Ministério do Trabalho e Emprego; VI - Ministério da Previdência Social; VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; VIII - Ministério da Saúde; IX - Ministério das Cidades; X - Ministério do Desenvolvimento Agrário; XI - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; XII - Casa Civil da Presidência da República; e XIII - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. § 1º Será assegurado o direito à participação no Comitê Gestor de um representante por região geográfica de órgãos de identificação civil estadual ou distrital, integrantes do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, bem como do Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal. § 2º O Ministério da Justiça exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor. § 3º Os membros do Comitê Gestor, titular e suplente, serão indicados pelo