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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

BENEFÍCIOS FISCAIS

Em revisão editorial

04. COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES Seção I Das Disposições Preliminares Art. 50. Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto referem-se ao produto e não ao contribuinte ou adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º). Art. 51. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte ou de responsável. Parágrafo único. O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição. Art. 52. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II). § 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º). § 2º Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 54 não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei nº 5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º, e Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161). Art. 53. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 52 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 8º). Seção II Dos Produtos Isentos Art. 54. São isentos do imposto: I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV); II - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso III); III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso V): a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque; b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica; IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e até trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e de quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VI); V - os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VII); VI - as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVII, Decreto-L ei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3a, Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VIII); VII - os caixões funerários (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XV); VIII - o papel destinado à impressão de músicas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XII); IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3a); X - os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei nº 4.502, d