DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
"LATIFÚNDIO POR EXPLORAÇÃO" — CLASSIFICAÇÃO NO INCRA - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No referente à alegação de haver necessidade de participação da Comissão Agrária, já por igual tem decidido esta Corte que não é indispensável a audiência desse órgão, pois a lei não estabelece tal obrigatoriedade. As comissões possuem caráter consultivo e as desapropriações não se encontram vinculadas as prévias manifestações desses órgãos. Nesse sentido já há julgamentos do Plenário desta Corte, como do Mandato de Segurança nº 29.617-9 - DF, (sessão do dia 2-11-86), e mencionado apenas como exemplo. - Quanto ao mais, o que sobressais dos autos é matéria de prova, insuscetível de apreciação no âmbito estreito do "writ", os impetrantes alegam ser incabível a expropriação de vez que não se trata, no caso, de latifúndio por exploração, conforme ficara classificado pelo INCRA, mas sim de empresa rural, esta insuscetível de desapropriação por interesse social, ante a legislação em vigor. - Entretanto, dizem as informações que não há de prevalecer o argumento, porquanto foi realizada vistoria no imóvel objeto da desapropriação, tendo sido verificado que ela se encontra inexplorada, na ociosidade e abandonada. Em apenas 25 hectares da área é que se encontram culturas de feijão e milho, e ainda assim de forma irracional. Inexistia qualquer exploração agrícola, de pecuária ou extrativa, na área. E ainda é asseverado que o imóvel se encontra classificado como latifúndio por exploração até porque o que nele está sendo cultivado não possibilita sua classificação como empresa rural. Com as informações vieram cópias fotostáticas para mostrar que o imóvel se encontrava classificado, no INCRA, como latifúndio por exploração. - Aliás, é de se ver que no Certificado de Cadastro vindo com a inicial e, portanto, juntado pelos próprios impetrantes, se encontra a classificação do imóvel em 1982, como "latifúndio por exploração". É certo que no local próprio para indicação do enquadramento sindical há a referência: "Empregador Rural II-B", o que, porém, nada significa no tocante à referida "classificação do imóvel". - Pelo exposto, havendo iliquidez quanto aos fatos, se configura direito líquido e certo a proteger, indefiro o mandado de segurança, sendo, porém, de ressalvar-se as vias ordinárias, onde a dilação probatória poderá fazer-se, segundo orientação que, no particular tem sido seguida nos julgamentos desta Corte. Ac. de 01-04-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 122 - Pág. 508 EMFOR 482
Ementa
Encontrando-se o imóvel classificado, no INCRA, como "latifúndio por exploração", e não como Empresa Rural, a sua desapropriação é admitida em lei. A afirmativa do impetrante de encontrar-se erroneamente feita tal classificação é matéria que envolve dilação probatória, incomportável na via do mandato de segurança.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
