IMPOSTO - ICM
CASTANHA DO PARÁ INDUSTRIALIZADA
Em revisão editorial
16. COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 271. Salvo disposições em contrário, incompatibilidade manifesta ou duplicidade de exigência, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste título não dispensa o das demais previstas neste Regulamento. Art. 272. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao imposto, indicando o respectivo responsável e estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16). Parágrafo único. Excetua-se da faculdade prevista no caput o tratamento aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, as quais observarão o disposto no art. 179. CAPÍTULO II DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS Exigências de Rotulagem e Marcação Art. 273. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 4º): I - a firma; II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ; III - a situação do estabelecimento (localidade, rua e número); IV - a expressão "Indústria Brasileira"; e V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos. § 1º A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produ to, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir as instruções complementares que julgar convenientes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e §§ 2º e 4º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68). § 2º Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68). § 3º Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68). § 4º As indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68). § 5º No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele próprio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68). § 6º Na hipótese do § 5º, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do caput (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68). § 7º O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no pro duto nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 3º). § 8º Os produtos isentos conterão, em caracteres visíveis, a expressão "Isento do IPI" (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 1º). § 9º Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis Isenta de IPI" e "Amostra Grátis Tributada" (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e §§ 1º e 2º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68). § 10. A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinado Código e Ex
