DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL — LATIFÚNDIO POR EXPLORAÇÃO E EMPRESA RURAL - DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
- Recurso
- MS 20.546
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... 1. A questão que se suscita no mandado de segurança tem tido na Corte pacífico deslinde. É que em inúmeros precedentes, se têm examinado hipóteses semelhantes, configurando-se, desde logo, obstáculo intransponível ao exame da controvérsia: é que não se caracteriza como questão de direito, mas, claramente, como questão de fato, salientando os impetrantes que se trata de empresa rural e comprovando o impetrado que está ela registrada no INCRA como latifúndio por exploração. - 2. Ora, tal matéria refoge ao desate em mandado de segurança e o tem reafirmado este Supremo Tribunal Federal, não configurado direito líquido e certo dos impetrantes. - Assim, v.g., nos acórdãos citados nas informações do presidente da República: MS 20.546 (Relator Min. FRANCISCO REZEK), MS 20.356 (Relator Min. SOARES MUÑOZ), MS 20.302 (Relator Min. DJACI FALCÃO), bem como nos que acrescentou o parecer da Procuradoria-Geral da República: MS 20.430 (de que fui Relator) e, mais recentemente, ainda, o MS 20.562 (Relator Min. RAFAEL MAYER). - Bem o demonstrou o parecer aludido. Basta, porém, repetir o que se lê no voto citado do eminente Ministro RAFAEL MAYER: "A igual dos precedentes, a empresa ora impetrante está cadastrada no INCRA como latifúndio por exploração, o que não lhe confere imunidade contra a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, privilégio somente cabível ao imóvel que preenche os requisitos legais para ser considerado empresa rural." - Demonstrar, fora do registro cadastral, essa consideração empresarial, segundo os requisitos da lei, supõe uma dilação probatória que não encontra oportunidade na via do mandado de segurança. - O direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança supõe demonstração em prova prévia constituída, sem margem a controvérsia e a incerteza, pressuposto que aqui não se configura" (MS 20.562, DJ 30-5-86). - Obediente a essa orientação da Corte, indefiro o mandado de segurança. Ac. de 25-06-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 119 (Março/87) - Pág. 1.001 EMFOR 471
Ementa
Não classificado o imóvel, ao tempo do ato impugnado, como "empresa rural", mas como "latifúndio por exploração, insuscetível de exame em mandado de segurança a alegação contrária. Ausência de direito líquido e certo.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
