CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS
Em revisão editorial
02. DECRETO 6.759 DE 05-02-2009 — DISPOSITIVOS - ALTERA E ACRESCE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
"Art. 357. Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar, no Brasil, nas atividades de transporte internacional de carga ou passageiro." (NR) "Art. 380. ............... § 1º ........................ ................................. II - o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros. ......................" (NR) "Art. 384. ................ ................................. § 1º ....................... ................................ II - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação ou captura de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior. ......................" (NR) "Art. 385. ............... ................................. II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica. ......................" (NR) "Art. 387. ............... Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa a observância das demais disposições desta Seção." (NR) "Art. 390. ................ I - ............................. ................................. b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou d) entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las; ......................" (NR) "Art. 436. ............... ................................ § 2º No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, para mercadoria que já tenha saído do território aduaneiro, será exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hipótese de sua importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º)." (NR) "Art. 451. O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte das mercadorias, observado o disposto no art. 437." (NR) "Art. 577. A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009)." (NR) "Art. 594. A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada, de ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009)." (NR) "Art. 623. A importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, dependerá de permissão do órgão competente (Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 25, inciso II)." (NR) "Art. 644. ................ ................................. § 1º ............... ......... I - adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição; II - ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, decorrido o prazo de trinta dias (Lei nº 11.898, de 2009, art. 8º, § 3º): a) de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou b) da interrupção do curso do despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou III - na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias
