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re -, DISPOSITIVOS - ALTERA E ACRESCE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

03. DECRETO 6.759 DE 05-02-2009 — DISPOSITIVOS - ALTERA E ACRESCE

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

"Art. 768. .............. § 1º O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1º do art. 689 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 2º). § 2º O procedimento referido no § 2º do art. 570 poderá ser aplicado ainda a outros casos, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR) "Art. 774. ................ ................................. § 8º As infrações mencionadas no inciso XXI do art. 689, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do mesmo artigo serão apuradas em procedimento simplificado, no qual (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 31): I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I: a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 803 a 806; ou b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 6º deste artigo. § 9º O Ministro de Estado da Fazenda poderá aumentar em até duas vezes o limite estabelecido no § 8º (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 31). § 10. O disposto nos §§ 8º e 9º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 31). § 11. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 6º, com a redação dad a pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 31)." (NR) "Art. 779. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e em seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º a 4º). ....................." (NR) "Art. 781. ............... ................................. § 2º A exigência da multa e a retenção do veículo referidas no caput serão formalizadas, mediante auto de infração e termo de retenção, em um só processo. § 3º A impugnação, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de vinte dias da ciência da formalização dos atos referidos no § 2º ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção, que a apreciará em instância única (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 3º). ................................. § 9º Se não for possível a retenção do veículo no momento da lavratura do auto de infração, o processo de que trata o § 2º será formalizado para exigência da multa, contando-se o prazo referido no § 3º a partir da ciência do auto de infração, observados o rito e a competência referidos neste artigo. § 10. Na hipótese do § 9º, caso o veículo seja localizado antes da ocorrência das situações de que trata o § 4º, deverá ser efetuada a sua retenção, mantidos o rito e a competência referidos neste artigo." (NR) "Art. 783. ............... ................................. § 1º-A. Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação, quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. ............................... § 4º-A. Nos processos relativos à aplicação de sanção administrativa a despachantes aduaneiros e ajudantes, a autoridade a que se refere o § 4º é o Superintendente da Receita Federal do Brasil. ......................" (NR) "Art. 791. A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de auto de infração instruído com o termo de vistoria referido no § 1º do art. 650." (NR) "Art. 792. O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá ao procedimento estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972. § 1º Após a lavratura do auto de infração, o importador poderá solicitar a entrega da mercadoria mediante a prestação de garantia, devendo a autoridade aduaneira cientificar o autuado. § 2º O autuado poderá, no prazo de cinco dias da ciência a que se refere o § 1º, opor-se à entrega da mercado