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DISPOSITIVOS - ALTERA E ACRESCE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

04. DECRETO 6.759 DE 05-02-2009 — DISPOSITIVOS - ALTERA E ACRESCE

Recurso
Tribunal

Ementa

Art. 3º O Capítulo IV do Título I do Livro II do Decreto nº 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V-A: "Seção V-A Do Regime de Tributação Unificada Art. 102-A. O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, observado o limite máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, arts. 1º, 2º e 9º). § 1º Poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o caput somente as mercadorias relacionadas em ato normativo específico (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, caput). § 2º É vedada a inclusão no regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único). § 3º O habilitado não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de alíquotas ou bases de cálculo (Lei nº 11.898, de 2009, art. 9º, § 2º)." (NR) Art. 4º A Subseção XXII da Seção VI do Capítulo VIII do Título I do Livro II do Decreto nº 6.759, de 2009, passa a ser denominada: "Subseção XXII Dos Bens para Serem Consumidos, Distribuídos ou Utilizados em Evento Esportivo, dos Bens Doados a Desportistas e das Premiações e Objetos Comemorativos" (NR) Art. 5º A Seção VI do Capítulo VIII do Título I do Livro II do Decreto nº 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção XXII-A: "Subseção XXII-A Dos Materiais Esportivos Art. 186-A. A isenção do imposto referida na alínea "u" do inciso II do art. 136 aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º). Parágrafo único. A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14). Art. 186-B. São beneficiários da isenção de que trata esta Subseção os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, art. 9º, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º). Art. 186-C. O direito à fruição da isenção de que trata esta Subseção fica condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, com a redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005, art. 14; e pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º): I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre: a) o atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A; b) a condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. Parágrafo único. Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II do caput será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único). Art. 186-D. Os produtos importados com a isenção de que trata esta Subseção poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do impos