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MS 20.302, NECESSIDADE DE PROVA PRECONSTITUÍDA, Rel. DJACI FALCÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 20.302. Relator: DJACI FALCÃO.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

EXCLUDENTE DE EMPRESA RURAL — NECESSIDADE DE PROVA PRECONSTITUÍDA

Recurso
MS 20.302
Tribunal
Relator
DJACI FALCÃO

Resumo do acórdão

- Reporto-me ao douto parecer que aprecia a questão, com ampla remissão aos precedentes "in verbis": " Desapropriação por interesse social. Ato do Presidente da República. Imóvel que, ao tempo se achava classificado como " latifúndio por exploração ", corrida que havia sido a anterior classificação de "empresa rural". - Inexistência de direito líquido e certo. Mandado de Segurança indeferido, ressalva à impetrante o uso das vias ordinárias". (DJ de 26-11-82). - Da mesma forma, afirmou-se no MS nº 20.302 Rel. Min. DJACI FALCÃO, "in verbis": " Mandado de segurança contra ato do Sr. Presidente da República que declarou de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural " Engenho Mussurepe"; alegação de ilegalidade não comprovada, à vista de que o imóvel, ao tempo do ato impugnado se achava classificado na categoria de Latifúndio por Exploração e não de empresa rural. Inexistência de direito líquido e certo. ( RTJ . . 104/100). - Também no MS nº 20.430, Rel. : Min. OSCAR CORRÊA, reafirmou-se o entendimento já consagrado, "in verbis": " Mandado de segurança contra ato de declaração e de interesse social, para fins desapropriação de imóvel, ao tempo do ato impugnado classificado como empresa rural, mas como latifúndio por exploração. Inexistência de direito líquido e certo". (DJ de 1-6-84). - Em julgamento recente, teve a Excelsa Corte o ensejo de reiterar a orientação já consagrada, como se depreende do voto do eminente Ministro RAFAEL MAYER, "in verbis": A igual dos precedentes a empresa ora impetrante está cadastrada no INCRA, como latifúndio por expl oração, o que não lhe confere imunidade contra a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, privilégio somente cabível ao imóvel que preenche os requisitos legais para ser considerado empresa rural. Demonstrar, fora do registro cadastral, essa condição empresarial segundo os requisitos da lei, supõe uma dilação probatória que não encontra oportunidade na via do mandado de segurança. O direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança supõe demonstração em prova pré-construída, sem margem à controvérsia e à incerteza, pressuposto que aqui não se configura." (MS 20.562. DJ de 30-5-86). - Esse entendimento foi reafirmado nos MS nº 20.580 e nº 20.585, como se pode constatar na Súmula dos julgados, "in verbis": MS nº 20.580 Rel. Min. OTÁVIO GALLOTTI: "Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da República e do Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, que definiu como área prioritária e declarou de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "São Sebastião", no Estado de Goiás. - Área classificada como "latifúndio por exploração", ao que se opõem alegações a demandar dilação probatória incompatível com o rito sumário do mandado de segurança. - Ordem indeferida, com ressalva do uso da via ordinária." (DJ de 29-8-86). MS nº 20585, Rel. : Min. CARLOS MADEIRA . - Desapropriação por interesse social, para fim de reforma agrária. Terras inexploradas. Omissão do INCRA na posse do imóvel, com assentamento de famílias que desenvolvem atividades agrícolas. Não malfere o parágrafo 2º do artigo 161 da Constituição, a desapropriação de terras visando ao aumento de sua produtividade e a sua partilha mais consentânea com a função social da propriedade, emitida na posse a autarquia desapropriante, já não há oportunidade para o mandado de segurança. " Writ" indeferido." (DJ de 26-9-86). - E tamb ém no MS nº 20.584, na relatória do insigne Ministro RAFAEL MAYER, ficou assente essa posição, como se pode ler na seguinte passagem de seu ilustrado voto, "in verbis": '' Na verdade, a impetrante não está classificada, no INCRA, como empresa rural, como se vê do próprio certificado de cadastro por ela anexada à inicial (Doc. no. 15). Aí a remissão classificatória ( art. 22, inciso II- B) confere-lhe a categoria de latifúndio, com ''imóvel rural que não excedendo o limite referido no inciso anterior e tendo dimensão igual ou superior a um módulo fiscal, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de "empresa rural". -- A esse ato administrativo, que é o cadastramento, e que goza da presunção de legitimidade, a impetrante quer contrapor, mediante um incabível contraditório de provas no âmbito do mandado de segurança, a) o laudo de vistoria realiz

Ementa

Sem a prova preconstituída de que o imóvel se acha classificado como empresa rural, não configura direito líquido e certo exercitável em mandado de segurança contra a declaração do interesse social para fins de sua desapropriação, ressalvada a via ordinária.

Nota da redação

RTJ