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DISPOSITIVOS AO REGULAMENTO - ACRESCE E ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

"CALÇAMENTO" DE NOTAS FISCAIS

Em revisão editorial

LEI 8.171/91 — DISPOSITIVOS AO REGULAMENTO - ACRESCE E ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 7.216, DE 17 DE JUNHO DE 2010 Dá nova redação e acresce dispositivos ao Regulamento dos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, aprovado pelo Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, DECRETA: Art. 1º Os arts. 2º, 96, 149 e 153 do Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ................... .................................. § 9º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária respeitará as especificidades regionais de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte." (NR) "Art. 96. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e superior, avaliará, a qualquer tempo, a condição sanitária ou fitossanitária, ou a equivalência dos sistemas sanitários agropecuários, adotadas pelas instâncias intermediárias e locais." (NR) "Art. 149. ............... Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, considera-se equivalência de serviços de inspeção o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos." (NR) "Art. 153. ................ I - formalização do pleito, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; ................................. § 1º A solicitação de reconhecimento da equivalência dos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará audito rias técnico-administrativas. § 2º O serviço de inspeção solicitante apresentará lista com os estabelecimentos que servirão como base para aferição da eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção. § 3º Os Serviços de Inspeção que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência terão autonomia na indicação de novos estabelecimentos para integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal." (NR) Art. 2º O Anexo ao Decreto nº 5.741, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 143-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal, bem como em relação ao art. 7º, incisos I, II e III, deste Regulamento. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para: I - abate ou industrialização de animais produtores de carnes; II - processamento de pescado ou seus derivados; III - processamento de leite ou seus derivados; IV - processamento de ovos ou seus derivados; ou V - processamento de produtos das abelhas ou seus derivados. Art. 143-B. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 143-C. Ao Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete: I - avaliar periodicamente as diretrizes e as co ndições técnicas e operacionais do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; II - apreciar e propor modificações nas normas que regulamentam o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e III - emitir pareceres técnicos para subsidiar a tomada de decisões relacionadas às regras e procedimentos do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 143-D. O Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal será composto pelos seguintes membros: I - dois representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem