RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
05. REPENEC — PROUCA - RECOMPE - FUNDO DA MARINHA MERCANTE-FMM - RETAERO - PMCMV - MENCIONA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO V DO REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA - RETAERO Art. 29. Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei. Art. 30. São beneficiárias do Retaero: I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; II - a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 32 desta Lei, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I. § 1º No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao Retaero a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput. § 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º, aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas: I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput; II - a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e III - de exportação para o exterior. § 3º Para os fins do § 2º, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda. § 4º (VETADO). § 5º A fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos: I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo; II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil; III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem habilitar-se ao Retaero. § 7º À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea b do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. § 8º Excetua-se do disposto no § 7º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. § 9º O Poder Executivo disciplinará em regulamento o Retaero. Art. 31. No caso de venda no mercado interno ou de importação de bens de que trata o art. 30, ficam suspensos: I - a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero; II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero; III - o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero; IV - o Impos to sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero. § 1º Nas notas fiscais relativas: I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. § 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se em
