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PROUCA - RECOMPE - FUNDO DA MARINHA MERCANTE-FMM - RETAERO - PMCMV - MENCIONA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

06. REPENEC — PROUCA - RECOMPE - FUNDO DA MARINHA MERCANTE-FMM - RETAERO - PMCMV - MENCIONA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Concessão de Crédito para o Fundo da Marinha Mercante Art. 34. Fica a União autorizada a conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM. § 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do agente financeiro do FMM, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput. § 3º As condições financeiras e contratuais para a concessão do crédito de que trata o caput, inclusive a remuneração a que fará jus a União, serão idênticas àquelas concedidas pelo FMM, conforme estabelece o Conselho Monetário Nacional - CMN. § 4º Os recursos decorrentes do crédito de que trata o caput serão alocados a cada agente financeiro do FMM, conforme dispuser o CDFMM. Art. 35. Os agentes financeiros do FMM poderão recomprar da União, a qualquer tempo, os ativos porventura dados em contrapartida aos créditos de que trata o art. 34, a critério do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 36. O CMN estabelecerá condições financeiras diferenciadas de financiamento, considerando os percentuais para os conteúdos nacional e importado das embarcações a serem construídas com recursos do FMM e desta Lei. Seção II Da Letra Financeira e do Certificado de Operações Estruturadas Art. 37. As instituições financeiras podem emitir Letra Financeira - LF, título de crédito que consiste em promessa de pagamento em dinheiro, nominativo, transferível e de livre negociação. Art. 38. A Let ra Financeira será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características: I - a denominação Letra Financeira; II - o nome da instituição financeira emitente; III - o número de ordem, o local e a data de emissão; IV - o valor nominal; V - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização; VI - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver; VII - outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver; VIII - a cláusula de subordinação, quando houver; IX - a data de vencimento; X - o local de pagamento; XI - o nome da pessoa a quem se deve pagar; XII - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver; XIII - a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver. § 1º A Letra Financeira é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do sistema referido no caput. § 2º A Letra Financeira pode, dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão. § 3º A transferência de titularidade da Letra Financeira efetiva-se por meio do sistema referido no caput deste artigo, que manterá registro da sequência histórica das negociações. Art. 39. A distribuição pública de Letra Financeira observará o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários. Art. 40. A Letra Financeira pode ser emitida com cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora. Parágrafo único. A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utili zada como instrumento de dívida, para fins de composição do capital da instituição emissora, nas condições especificadas em regulamento do CMN. Art. 41. Incumbe ao CMN a disciplina das condições de emissão da Letra Financeira, em especial os seguintes aspectos: I - o tipo de instituição financeira autorizada à sua emissão; II - a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração; III - o prazo de vencimento, não inferior a 1 (um) ano; IV - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição financeira. Art. 42. Aplica-se à Letra Financeira, no que não contrariar o disp