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PROUCA - RECOMPE - FUNDO DA MARINHA MERCANTE-FMM - RETAERO - PMCMV - MENCIONA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

LEI COMPLEMENTAR 101 DE 04-05-00

Em revisão editorial

07. REPENEC — PROUCA - RECOMPE - FUNDO DA MARINHA MERCANTE-FMM - RETAERO - PMCMV - MENCIONA

Recurso
Tribunal

Ementa

Art. 65. Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa das autarquias e fundações, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. § 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerados: I - os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e os que não estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais; II - os demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com as autarquias e fundações. § 3º Observados o disposto nesta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato da Advocacia-Geral da União, a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. § 4º Os débitos não tributários pagos ou parcelados na forma dos incisos I a V do § 3º deste artigo terão como definição de juros de mora, para todos os fins desta Lei, o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de débito objeto de pagamento ou parcelamento. § 5º O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos, a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos. § 6º Observado o disposto nesta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a: I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica. § 7º (VETADO). § 8º (VETADO). § 9º A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imedi ata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. § 10. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9º deste artigo. § 11. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos. § 12. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; II - serão de