EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
Em revisão editorial
11. REPENEC — PROUCA - RECOMPE - FUNDO DA MARINHA MERCANTE-FMM - RETAERO - PMCMV - MENCIONA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 139. Esta Lei entra em vigor: I - na data de sua publicação, produzindo efeitos: a) a partir da regulamentação e até 31 de dezembro de 2011, em relação ao disposto nos arts. 6º a 14; b) a partir de 1º de janeiro de 2010, em relação ao disposto nos arts. 15 a 17; c) a partir de 1º de abril de 2010, em relação aos arts. 28 e 59; e d) a partir de 16 de dezembro de 2009, em relação aos demais dispositivos; II - em 1º de janeiro de 2010, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010, em relação ao disposto nos arts. 48 a 58. Art. 140. Ficam revogados: I - a partir de 1º de abril de 2010: a) a Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989; b) o art. 2º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990; c) o art. 112 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e d) a Lei nº 10.829, de 23 de dezembro de 2003; II - a partir da publicação desta Lei: a) o parágrafo único do art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966; b) o art. 2º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979; c) o Decreto-Lei nº 423, de 21 de janeiro de 1969; d) o § 2º do art. 288 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e e) o art. 15 da Lei nº 12.189, de 12 de janeiro de 2010. Brasília, 11 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Guido Mantega Miguel Jorge Paulo Bernardo Silva Luis Inácio Lucena Adams ANEXOS: Ver arquivos do EMFOR
