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ALTERA PARA DISPOR SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES CIVIS DE MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

Em revisão editorial

ART. 89 DO ADCT — ALTERA PARA DISPOR SOBRE O QUADRO DE SERVIDORES CIVIS DE MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA

Recurso
Tribunal

Ementa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional: "Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR) Art. 2º Esta Emenda Constit ucional entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos retroativos. Brasília, em 11 de novembro de 2009. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MICHEL TEMER Senador JOSÉ SARNEY Presidente Presidente Deputado MARCO MAIA Senador MARCONI PERILLO 1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente Deputado ANTÔNIO CARLOS Senadora SERYS SLHESSARENKO MAGALHÃES NETO 2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente Deputado RAFAEL GUERRA Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário 1º Secretário Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 2º Secretário 2º Secretário Deputado ODAIR CUNHA Senador MÃO SANTA 3º Secretário 3º Secretário Deputado NELSON MARQUEZELLI Senador CÉSAR BORGES 4º Secretário no exercício da 4ª Secretaria