AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS)
DECRETO 3.189 DE 04-10-1999
DISSOLUBILIDADE DO CASAMENTO CIVIL PELO DIVÓRCIO — SEPARAÇÃO JUDICIAL OU SEPARAÇÃO DE FATO - SUPRESSÃO DO REQUISITO - § 6º DO ART. 226 - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010 Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 226. ................ .................................. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 13 de julho de 2010. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MICHEL TEMER Senador JOSÉ SARNEY Presidente Presidente Deputado MARCO MAIA Senador HERÁCLITO FORTES 1º Vice-Presidente 1º Secretário Deputado RAFAEL GUERRA Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 1º Secretário 2º Secretário Deputado NELSON MARQUEZELLI Senador MÃO SANTA 4º Secretário 3º Secretário Deputado MARCELO ORTIZ Senador ADELMIR SANTANA 1º Suplente 2º Suplente Senador GERSON CAMATA 4º Suplente
