DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
ÁREA LICENCIADA PARA EXPLORAÇÃO — QUANDO DEVEM SER INDENIZADAS
- Recurso
- RE 59.737
- Tribunal
Resumo do acórdão
"No caso dos autos, ficou evidenciado que a autora obteve da Prefeitura da Estância Turística de Itu o licenciamento para exploração de argila, pelo prazo de trinta anos, numa área de 50 hectares da Fazenda São Camilo (...)., o que foi expedido em 15 de agosto de 1983. Obteve, também, o registro respectivo no DNPM, o que aconteceu em 10 de outubro de 1983 (...). E mais: "A autora conseguiu obter a licença e a sua situação foi regularizada. Isso se deu em agosto de 1983, verificando-se que a área só foi declarada de utilidade pública em 15 de maio de 1984 (...)". - Do acórdão recorrido, destacamos por elucidativos, os seguintes trechos: "É ponto pacífico que por efeito de expropriação da área em que se situava a jazida de argila, a ré impediu a autora de continuar a sua exploração. Ora, as jazidas minerais, como acentuou a r. sentença, pertencem à União, e por isso não são indenizáveis. Mas, a exploração dessas jazidas, mediante licença do Poder Público Municipal, registrada no DNPM, como é o caso, enseja, quando interrompida, a indenização dos prejuízos decorrentes". - O dispositivo legal apontado como violado, art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, desarmoniza-se, totalmente, como o momento processual. Discute-se aqui o que é ou o que não é indenizável, e não o que pode ou não pode ser desapropriado. - Em verdade, tanto os trabalhos doutrinários como os paradigmas afrontados, trazidos à colação por "bem respaldar o presente recurso", subvertem o seu mister. - De SÉRGIO FERRAZ, in "a justa indenização na Desapropriação", trouxe à luz o seguinte trecho, verbis: "... tem, como certo, a jurisprudência, fixada a orientação de que não s e incluem na indenização do bem expropriado as jazidas que não tenham tido a sua exploração manifestada, autorizada ou concedida pelo poder competente. Em verdade, só quando essa faculdade é expressamente colocada em uso é que o recurso mineral adquire licitamente conteúdo econômico e só a partir daí poderá ter despojamento decorrente da desapropriação objeto de compreensão na fixação da indenização". - Dos paradigmas trazidos a confronto destaca-se o RE nº 59.737, in RTJ 47/486, que, se conhecido o recurso pela letra c do permissivo constitucional, também fulminaria a pretensão da recorrente: "Desapropriação - Jazidas de argila. Não são indenizáveis as jazidas de argila não manifestadas, nem objeto de autorização ou concessão de exploração em favor do expropriado". - Ora, uma vez admitida, pelo acórdão recorrido, a existência de licença expedida pela Prefeitura da Estância de Itu e o respectivo registro junto ao DNPM, para a exploração da jazida de argila pela recorrida, não há como se lhe negar a indenização pleiteada, tanto mais que amparada pela doutrina e autorizada pela jurisprudência. - Não conheço do recurso. Ac. de 20-10-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Março de 1994 - Nº 55 - Pág. 122 EMFOR 547
Ementa
As jazidas minerais pertencem à União, não sendo indenizáveis. Porém, a exploração dessas jazidas, mediante licença regular do poder público, enseja, quando interrompida, a indenização dos prejuízos decorrentes.
Nota da redação
RTJ
