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FISCALIZAÇÃO - CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS)

DECRETO 3.189 DE 04-10-1999

03. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS — FISCALIZAÇÃO - CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

LIVRO II DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO TÍTULO I DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-Lei 37/66, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472/88, art. 1º). Parágrafo único. O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito (Decreto nº 1.789, de 12 de janeiro de 1996, art. 62). Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-Lei 37/66, art. 1º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472/88, art. 1º): I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou V - por outros fatores alheios à vontade do exportador. Parágrafo único. Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 2º, caput e § 2º). Art. 71. O imposto não incide sobre: I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior; II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se ten ha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei 37/66, art. 1º, § 4º, inciso III, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77); IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10); VI - mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional (Decreto-Lei 37/66, art. 1º, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77); e VII - mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída (Decreto-Lei 37/66, art. 1º, § 4º, inciso II, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77). § 1º Na hipótese do inciso I do caput: I - será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e II - considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria. § 2º A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda. § 3º Será cancelado o eventual lançam ento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional: I - destruída por decisão da autoridade aduaneira; II - liberada para devolução ao correio de procedência; ou III - liberada para redestinação para o exterior. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei 37/66, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472/88, art. 1º). § 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio t