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FISCALIZAÇÃO - CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS)

DECRETO 3.189 DE 04-10-1999

04. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS — FISCALIZAÇÃO - CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO Seção I Da Alíquota do Imposto Art. 90. O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título (Decreto-Lei 37/66, art. 22). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - às remessas postais internacionais, quando sujeitas ao regime de tributação simplificada de que trata o art. 99 (Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 2º); e II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributação especial de que trata o art. 101 (Decreto-Lei 2.120/84, art. 2º). Art. 91. O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei nº 3.244, de 14 de agosto de de 1957, art. 2º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9º). Parágrafo único. A alíquota específica poderá ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei nº 3.244, de 1957, art. 2º, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988, art. 9º). Art. 92. Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei (Lei nº 8.085/90, art. 1º, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela MP 2.158-35/2001, art. 52). Art. 93. Os bens importados, inclusive com alíquota zero por cento do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 7º). Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul. Parágrafo único. Para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas (Decreto-Lei 1.154/71, art. 3º, caput) Art. 95. Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais resultar tributação mais favorável. Art. 96. As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são extensivas às importações de mercadorias originárias de países da Associação Latino-Americana de Integração, a menos que nesta tenham sido negociadas em nível mais favorável. Seção II Da Taxa de Câmbio Art. 97. Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei 37/66, art. 24, caput). Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o caput (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 106). Seção III Da Tributação das Mercadorias não Identificadas Art. 98. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto de importação e de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto sobre produtos industrializados (Lei 10.833/2003, art. 67, caput). § 1º Na hipótese de que trata o caput, a base de cálculo do imposto de importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídos os custos do transporte e do seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico (Lei 10.833/2003, art. 67, § 1º). § 2º Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, deve ser adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte (Lei 10.833/2003, art. 67, § 2º). Seção IV Do