AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS)
DECRETO 3.189 DE 04-10-1999
05. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS — FISCALIZAÇÃO - CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VIII DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 114. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de importação (Lei 5.172/66, art. 111, inciso II). Art. 115. A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional. Art. 116. Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto (Lei nº 8.032, de 1990, art. 6º). Art. 117. O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-Lei 37/66, art. 8º). § 1º Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-Lei 37/66, art. 9º). § 2º Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à mercadoria. Art. 118. Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto-Lei 37/66, art. 17; e Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, art. 2º, caput). Art. 119. A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei 9.069/95, art. 60). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Redação dada pelo Decreto 7.315/2010) I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Art. 120. No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei 37/66, arts. 11 e 12; Lei 4.502/64, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II; e Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22). (Redação dada pelo Decreto 7.213/2010). Seção II Do Reconhecimento da Isenção ou da Redução Art. 121. O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão (Lei 5.172/66, art. 179, caput). § 1º O reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora (Lei 5.172/66, arts. 155, caput, e 179, § 2º): I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou II - sem imposição de penalidade nos demais casos. § 2º A isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação. § 3º O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso. § 4º O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os ca sos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador (Decreto-Lei 2.472/88, art. 12). Art. 122. Na hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria declarada e apresentada a despacho aduaneiro, serão exigidos o imposto correspondente e os acréscimos legais cabíveis. Art. 123. As disposições desta Seção aplicam-se, no que
