RESPONSABILIDADE DO ESTADO
AUTARQUIA
Em revisão editorial
06. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS — FISCALIZAÇÃO - CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Seção VI Dos Termos, Limites e Condições Subseção I Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das Respectivas Autarquias Art. 139. A isenção às importações realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios aplica-se a: I - equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de construção, ampliação, exploração e conservação de serviços públicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do benefício; II - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, acompanhem os bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou a manutenção do equipamento, máquina, aparelho ou instrumento de procedência estrangeira instalado no País; e III - bens de consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e desde que necessários a complementar a oferta do similar nacional. Art. 140. A isenção às importações realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens referidos no inciso III do art. 139, observadas as condições ali estabelecidas. Subseção II Dos Partidos Políticos e das Instituições Educacionais e de Assistência Social Art. 141. A isenção às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes condições (Lei 5.172/66, art. 14, caput; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º): I - não-distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Lei 5.172/66, art. 14, inciso I, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º); II - não-remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados; III - emprego dos seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais; IV - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4º; e Lei 5.172/66, arts. 9º, inciso IV, alínea "c", esta com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º, e 14, § 2º); VI - conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; VII - apresentação da declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; VIII - recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como o cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes; e IX - garantia de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público. § 1º Na hipótese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram importados deverão estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Lei 5.172/66, art. 14, § 2º). § 2º A informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput, relativamente aos bens importados, compete: I - ao Ministério da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar; II - ao Ministério da Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e III - ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, se a importação for efetuada por instituição de assistência social. Subseção III Das Missões Diplomáticas, das Repartiçõ es Consulares, das Representações de Organismos Internacionais, e dos seus Integrantes Art. 142. A isenção referida nas alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 136 será aplicada aos bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares, e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive automóveis. § 1º Para fins de fruição da isenção de que trata este artigo, consideram-se integrantes das representações de organismos internacionais a que se refere o caput: I - os fun
