IMPOSTO
PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
07. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS — FISCALIZAÇÃO - CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - REGULAMENTA
- Recurso
- MS .
- Tribunal
Ementa
Subseção IX Dos Bens Adquiridos em Loja Franca Art. 169. A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 136, será aplicada com observância do disposto nos arts. 476 a 479 e dos termos, limites e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei 2.120/84, art. 1º, § 2º, alínea "a"; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "e"; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV). Subseção X Do Comércio de Subsistência em Fronteira Art. 170. A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-Lei 2.120/84, art. 1º, § 2º, alínea "b"; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "f"; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV). Parágrafo único. Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico. Subseção XI Do Drawback na Modalidade de Isenção Art. 171. A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 393 a 396 (Decreto-Lei 37/66, art. 78, inciso III). Subseção XII Dos Gêneros Alimentícios, dos Fertilizantes, dos Defensivos, e das Matérias-Primas para sua Produção Art. 172. A isenção ou a redução do imposto na importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, será concedida quando não houver produção nacional, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º). § 1º A isenção ou a redução do imposto será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com observância dos critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º ): I - mediante comprovação da inexistência de produção nacional e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; ou II - por meio do estabelecimento de quotas tarifárias globais ou por período determinado, ou ainda por quotas tarifárias globais por período determinado, casos em que não deverá ser ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas percentuais em relação ao consumo nacional. § 2º A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º). § 3º Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 4º, com a redção dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º). Art. 173. Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, dos bens referidos no caput do art. 172, poderá ser concedida isenção do imposto para a sua importação, por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º). Subseção XIII Das Partes, Peças e Componentes Destinados a Reparo, Revisão e Manutenção de Aeronaves e de Embarcações Art. 174. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009). § 1º Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação. (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009). § 2º Na hipótes
