TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO
MERCADORIA LEILOADA
Em revisão editorial
09. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS — FISCALIZAÇÃO - CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO II DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 212. O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior (Decreto-Lei 1.578/77, art. 1º, caput). § 1º Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo. § 2º A Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao imposto (Decreto-Lei 1.578/77, art. 1º, § 3º, com a redação dada pela Lei 9.716/98, art. 1º). CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 213. O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei 1.578/77, art. 1º, caput). Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) (Decreto-Lei 1.578/77, art. 1º, § 1º). CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO E DO CÁLCULO Art. 214. A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-Lei 1.578/77, art. 2º, caput, com a redação dada pela MP 2.158-35/2001, art. 51). § 1º Quando o preço da mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional, a Câmara de Comércio Exterior fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração da base de cálculo (Decreto-Lei 1.578/77, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela MP 2.158-35/2001, art. 51). § 2º Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e da margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, m ais impostos e contribuições (Decreto-Lei 1.578/77, art. 2º, § 3º, com a redação dada pela Lei 9.716/98, art. 1º). Art. 215. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º). § 1º Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º). § 2º Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º). CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO E DO CONTRIBUINTE Art. 216. O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 4º, caput). § 1º Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 113, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 6º). § 2º Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 4º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º). Art. 217. É contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 5º). CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO Seção I Do Café Art. 218. São isentas do imposto as vendas de café para o exterior (Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, art. 1º) Seção II Do Setor Sucroalcooleiro Art. 219. As usinas produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os seus excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno, conforme estabelecido nos planos anuais de safra (Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, art. 1º, § 7º). Art. 220. Aos excedentes de que trata o art. 219 e aos de mel rico e de mel residual poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto, mediante despacho fundame
