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FISCALIZAÇÃO - CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO

MERCADORIA LEILOADA

Em revisão editorial

10. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS — FISCALIZAÇÃO - CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

LIVRO III DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO TÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 237. O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei 4.502/64, art. 1º; e Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º). § 1º O imposto não incide sobre: I - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e II - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 10). § 2º Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto. Art. 238. O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei 4.502/64, art. 2º, inciso I). § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei 4.502/64, art. 2º, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 80). § 2º Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País: I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11, caput); e II - aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária, ainda que descumprido o regime. § 3º As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei 10.833/2003, art. 66). § 4º Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3º, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento. CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 239. A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei 4.502/64, art. 14, inciso I, alínea "b"). § 1º O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de: I - produtos sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional; e II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, caput, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 51). § 2º Os produtos referidos nos incisos I e II do § 1º estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, alínea "b"; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, parágrafo único ). CAPÍTULO III DO CÁLCULO Art. 240. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 (Lei 4.502/64, art. 13). Parágrafo único. Na hipótese do art. 98, a alíquota para o cálculo do imposto será de cinqüenta por cento (Lei 10.833/2003, art. 67, caput). CAPÍTULO IV DO CONTRIBUINTE Art. 241. É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (Lei 4.502/64, art. 35, inciso I, alínea "b"). CAPÍTULO V DO PRAZO DE RECOLHIMENTO Art. 242. O impos to será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei 4.502/64, art. 26, inciso I). CAPÍTULO VI DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO Art. 243. As isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente (Lei 4.502/64, art. 9º, caput). Art. 244. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei 4.502/64, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37,