ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
INDENIZAÇÃO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A partir do texto da CF de 1988, o dano moral ganhou autonomia, dispensando a condição do prejuízo estético ou da existência do dano material. Basta que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar dor, sofrimento, apreensão, constrangimento etc... Por isso, não se pode falar em inacumulabilidade dos ressarcimentos pelos danos material e moral. - Deve ser fixado, prudentemente pelo Juiz, considerando a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), gravidade da falta, dolo ou culpa e personalidade do ofensor. No caso presente, o apelado é um jovem trabalhador, que recebeu lesões determinantes de aleijões, conforme visto na fotografia de f. As lesões são gravíssimas não só para efeitos de incapacidade para o trabalho, mas também para caracterizar de dano estético de monta com deformidade. É evidente sua repercussão na esfera psíquica do ofendido, atingido em sua integridade corporal de forma pública. Por tais motivos se apresenta correta a sua concessão pela sentença. Entretanto, considerando-se a concorrência de culpa, fica fixada no valor de R$ 84.000,00, correspondendo a 750 salários mínimos vigentes na data deste julgamento e que será atualizada, mensalmente, pela variação dos índices do INPC do IBGE. - A sentença considerou que a apelante procurou alterar a verdade dos fatos ao insistir que a rede elétrica se apresentava regular, inclusive trazendo o depoimento do seu gerente da área. Ac. de 25-03-1997 Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 EMFOR 285/745590
Ementa
O dano moral a partir da CF/88 ganhou autonomia, dispensando a condição do prejuízo estético ou da existência do dano material, pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo, por isso, também, pode ser cumulável com os ressarcimentos pelos danos materiais.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
