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FISCALIZAÇÃO - CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS

MERCADORIA ESTRANGEIRA

Em revisão editorial

16. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS — FISCALIZAÇÃO - CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VI DO ENTREPOSTO ADUANEIRO Seção I Do Entreposto Aduaneiro na Importação Art. 404. O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação (Decreto-Lei 1.455/76, art. 9º, com a redação dada pela MP 2.158-35/2001, art. 69; e Lei 10.865/2004, art. 14). Art. 405. O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em: I - feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim (Decreto-Lei 1.455/76, art. 16, com a redação dada pela MP 2.158-35/2001, art. 69); II - instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei 8.630/93 (Lei 10.833/2003, art. 62, inciso I); III - plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior (Lei 10.833/2003, art. 62, inciso II); e IV - estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas (Lei 10.833/2003, art. 62, parágrafo único). § 1º Na hipótese do inciso I, o alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento. § 2º Dentro do período a que se refere o § 1º, a mercadoria poderá ser admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso público, sem reinício da contagem do prazo. § 3º Na hipótese dos incisos II a IV, a operação no regime depende de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.833/2003, art. 62, caput). Art. 406. É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação: I - o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405; II - o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 (Lei 10.833/2003, art. 62, parágrafo único); ou III - o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos. Art. 407. É permitida a admissão no regime de mercadoria importada com ou sem cobertura cambial. Art. 408. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão. § 1º Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos. § 2º Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto. § 3º Nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do art. 405, o regime será concedido pelo prazo previsto no contrato. Art. 409. A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-Lei 1.455/76, art. 23, inciso II, alínea "d"): I - despacho para consumo; II - reexportação; III - exportação; ou IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. § 1º A destinação prevista no inciso I somente poderá ser efetuada pelo adquirente quando este adquirir as mercadorias entrepostadas diretamente do proprietário dos bens no exterior. § 2º Nas hipóteses referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação. § 3º A destinação prevista no inciso III não se aplica a me rcadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante. Seção II Do Entreposto Aduaneiro na Exportação Art. 410. O regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação (Decreto-Lei 1.455/76, art. 10, caput, com a redação dada pela MP 2.158-35/2001, art. 69). Art. 411. O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto-Lei 1.455/76, art. 10, caput, com a redação dada pela MP 2.158-35/2001, art. 69). § 1º Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de m