TAXA DE MELHORAMENTO DE PORTOS
MERCADORIA ESTRANGEIRA
Em revisão editorial
18. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS — FISCALIZAÇÃO - CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - REGULAMENTA
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- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO X DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO Seção I Do Conceito Art. 449. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto-Lei 37/66, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472/88, art. 3º). § 1º O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. § 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de industrialização, no regime. § 3º O crédito correspondente aos tributos incidentes na exportação será constituído em termo de responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do regime. Seção II Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime Art. 450. O Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto nesta Seção. Art. 451. O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte das mercadorias, observado o disposto no art. 437. (Redação dada pelo Decreto 7.213/2010). Art. 452. A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. Art. 453. A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo. Seção III Da Extinção da Aplicação do Regime Art. 454. Na vigência do regime, deve rá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação: I - reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada; II - importação de produto equivalente nos termos do art. 444 (Lei 10.833/2003, art. 60, caput); ou III - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime. Parágrafo único. Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime: I - na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso dos incisos I e II do caput; e II - na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso III do caput. Art. 455. O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento. Art. 456. Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1º do art. 449, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados. Parágrafo único. O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender: I - a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e II - a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum. Seção IV Das Disposições Finais Art. 457. Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exportação temporária. CAPÍTULO XI DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPE TRO Art. 458. O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-Lei 37/66, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472/88, art. 3º): I - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bens a que se referem os §§ 1º e 2º, de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exter
