TAXA DE DESPACHO ADUANEIRO
MERCADORIA LEILOADA
Em revisão editorial
22. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS — FISCALIZAÇÃO - CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - REGULAMENTA
- Recurso
- re .
- Tribunal
Ementa
LIVRO V DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS TÍTULO I DO DESPACHO ADUANEIRO CAPÍTULO I DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 542. Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica. Art. 543. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-Lei 37/66, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472/88, art. 2º). Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art. 70. Art. 544. O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-Lei 37/66, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472/88, art. 2º). Art. 545. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação. § 1º O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do SISCOMEX. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX. Art. 546. O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-Lei 37/66, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472/88, art. 2º): I - até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária; II - até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e III - até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remes sa postal. Art. 547. Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965). § 1º A mala diplomática deverá conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo à mala consular (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967). Art. 548. O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente. Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade sanitária competente. Art. 549. As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-Lei 37/66, art. 45, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472/88, art. 2º). Seção II Do Licenciamento de Importação Art. 550. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX. § 1º A manifestação de outros órgãos, a cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por meio do SISCOMEX. § 2º No caso de despacho de importação realizado sem registro de declaração no SISCOMEX, a manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em documento próprio. § 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior determinarão, de forma conjunta, as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para f ins de licenciamento. Seção III Da Declaração de Importação Art. 551. A declaração de importação é o documento base do despacho de importação (Decreto-Lei 37/66, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472/88, art. 2º). § 1º A declaração de importação deverá conter: I - a identificação do importador; e II - a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá: I - exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e II - estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração
