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FISCALIZAÇÃO - CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL

Em revisão editorial

31. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS — FISCALIZAÇÃO - CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

LIVRO VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO TÍTULO I DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art. 744. Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, que implique exigência de tributo ou aplicação de penalidade pecuniária, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de constituição do crédito tributário (Lei 5.172/66, art. 142, caput; e Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, inciso I, alínea "a", com a redação dada pela Lei 11.457/2007, art. 9º). (Redação dada pelo Decreto 7.213/2010). Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos a matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, caput, inciso II e § 4º, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, art. 21). (Incluído pelo Decreto 7.213/2010). Art. 745. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei 9.430/96, art. 43, caput). Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma do caput, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora (Lei 9.430/96, art. 43, parágrafo único). CAPÍTULO II DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS Seção I Da Multa de Mora Art. 746. Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (Lei 9.430/96, art. 61, caput). § 1º O percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º). § 2º A multa de mora: I - será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei 9.430/96, art. 61, § 1º); II - não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício(Lei nº 8.218, de 1991, art. 3º, § 2º); e III - não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 11). Art. 747. A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição (Lei 9.430/96, art. 63, § 2º). Seção II Dos Juros de Mora Art. 748. Os débitos, inclusive as multas de ofício, decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei 9.430/96, arts. 5º, § 3º, e 61, § 3º). Parágrafo único. Aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 1997, os juros de mora calculados na forma do caput, aos débitos de qualquer natureza, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 30). Art. 749. Os tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos até a data do vencimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido: I - a partir de 1º de abril de 1995, serão acrescidos dos juros de mora calculados na forma a que se refere o art. 748 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, caput e §§ 1º e 2º; e Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 13); II - de 1º de janeiro de 1995 até 31 de março de 1995, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I; e Lei nº 9.06