PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL
Em revisão editorial
33. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS — FISCALIZAÇÃO - CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VI DO PROCESSO DE CONSULTA Art. 790. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os processos administrativos de consulta, relativos a interpretação da legislação tributária e a classificação fiscal de mercadoria, serão solucionados em instância única (Lei 9.430/96, art. 48, caput). § 1º A competência para solucionar a consulta ou declarar a sua ineficácia será atribuída (Lei 9.430/96, art. 48, § 1º): I - a unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos casos de consultas formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; e II - a unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos demais casos. § 2º A consulta relativa a interpretação da legislação tributária será solucionada com base em normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não se aplicando o disposto nos arts. 54 a 58 do Decreto nº 70.235, de 1972 (Lei 9.430/96, art. 49). § 3º A consulta relativa a classificação fiscal de mercadorias será solucionada pela aplicação das disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 1972, e de normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 9.430/96, art. 50, caput). CAPÍTULO VII DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA Art. 791. A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de auto de infração instruído com o termo de vistoria referido no § 1º do art. 650. (Redação dada pelo Decreto 7.213/2010). Art. 792. O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá ao procedimento estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972. (Redação dada pelo Decreto 7.213/2010). § 1º Após a lavratura do auto de infração, o importador poderá solicitar a entrega da mercadoria mediante a prestação de garantia, devendo a autoridade aduaneira cientific ar o autuado. (Redação dada pelo Decreto 7.213/2010). § 2º O autuado poderá, no prazo de cinco dias da ciência a que se refere o § 1º, opor-se à entrega da mercadoria antes da decisão de primeira instância, cabendo ao titular da unidade aduaneira onde se encontrem os bens decidir, no prazo de cinco dias, sobre a entrega. (Redação dada pelo Decreto 7.213/2010). § 3º Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia. (Redação dada pelo Decreto 7.213/2010). CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Seção I Dos Procedimentos de Fiscalização Art. 793. O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis (Decreto-Lei 37/66, art. 53, com a redação dada pelo Decreto-Lei 2.472/88, art. 2º). Art. 794. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização (MP 2.158-35/2001, art. 68, caput). Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem como sobre as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal (MP 2.158-35/2001, art. 68, parágrafo único). Art. 795. No curso de procedimento de fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando o exame for considerado indispensável à ação fiscal (Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6º, caput). Seção II Da Medida Cautelar Fiscal Art. 796. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias (Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1º, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65). Art. 797. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não-tributári
