PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL
Em revisão editorial
34. ADMINISTRAÇÃO DAS ATIVIDADES ADUANEIRAS — FISCALIZAÇÃO - CONTROLE E TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO III DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO CAPÍTULO I DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS Art. 803. As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão final administrativa, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas da seguinte forma (Decreto-Lei 1.455/76, art. 30, caput e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 83, inciso II): I - por alienação: a) a pessoas jurídicas, mediante leilão; ou b) a pessoas físicas, mediante leilão, vedada sua destinação comercial; II - por incorporação: a) a órgãos da administração pública; ou b) a entidades sem fins lucrativos; ou III - por destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da administração (Decreto-Lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983, art. 4º). § 1º Quando se tratar de semoventes, de perecíveis ou de mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, a destinação poderá ocorrer antes da decisão final administrativa (Decreto-Lei 1.455/76, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985, art. 83, inciso II). § 2º Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, o prejudicado fará jus a indenização, tendo por base de cálculo o valor (Decreto-Lei 1.455/76, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985, art. 83, inciso II): I - pelo qual a mercadoria foi vendida, no caso de leilão; ou II - constante do processo administrativo, nos casos de destinação por incorporação ou destruição, ou quando não for possível determinar o valor pelo qual a mercadoria foi leiloada. § 3º A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor acrescido de juros calculados com base nos mesmos critérios e percentuais utilizados para os débitos fiscais (Decr eto-Lei 1.455/76, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985, art. 83, inciso II). § 4º O produto da venda de que trata este artigo terá a seguinte destinação (Decreto-Lei 1.455/76, art. 29, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.411, de 21 de janeiro de 1988, art. 1º): I - sessenta por cento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e II - quarenta por cento para a seguridade social (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 213, inciso VII). § 5º Aplica-se ainda o disposto neste artigo à destinação das mercadorias consideradas abandonadas que não configurem dano ao Erário, e a outras que, por força da legislação, possam ser destinadas. § 6º O Ministério da Fazenda poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas. Art. 804. Na forma de destinação a que se refere o inciso I do caput do art. 803, a autoridade aduaneira adotará as medidas necessárias para evitar conluio entre os licitantes ou outras práticas prejudiciais à Fazenda Nacional (Decreto-Lei 37/66, art. 66). § 1º A arrematação, mesmo depois de concluída, não se consumará quando se verificar divergência entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-Lei 37/66, art. 67). § 2º Ficam excluídos dos leilões destinados a pessoas físicas os servidores com exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infração, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem como os seus ajudantes e prepostos (Decreto-Lei 37/66, art. 70, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 5.341, de 27 de outubro de 1967, art. 1º). Art. 805. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, s erão destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 774 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º). § 1º Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado para os cigarros, no procedimento administrativo fiscal, com os acréscimos legais aplicáveis aos débitos fiscais (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º). § 2º
