EXERCÍCIO PROFISSIONAL
DECRETO 90.922 DE 06-02-1985
ANTECIPAÇÃO DO ABONO ANUAL — DISPÕE SOBRE
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 7.264, DE 12 DE AGOSTO DE 2010 Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2010. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA: Art. 1º No ano de 2010, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês. Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Carlos Eduardo Gabas
