DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
CUMULAÇÃO COM OS MORATÓRIOS — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- RE 112.389-3
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- A divergência sobre a possibilidade da acumulação, ou não dos juros moratórios e compensatórios na desapropriação, está caracterizada pela decisão proferida por nossa Corte Maior no RE nº 112.389-3 - SP, Relator Eminente Ministro ALDIR PASSARINHO que não a admitiu (...). a jurisprudência consolidada, no extinto TFR (Ac. nº 85.057 - SP, DJ de 8-8-85 e Ac. nº 94.814 - MA, DJ de 20-6-86, Relator Eminente Ministro FERRANTE e Ac. nº 97.177 - CE, Relator Eminente Ministro SEBASTIÃO REIS, DJ de 28-3-85), no próprio Colendo Supremo Tribunal Federal (RE nº 89.342 - PR, Relator Eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, RTJ 95/275, 90.656 - SP, Relator Eminente Ministro SOAREZ MUÑOZ - RTJ 99/708, RE 92.162 - PR, Relator Eminente Ministro DÉCIO MIRANDA, RTJ 98/850 e 94.086 - SP, Relator Eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA RTJ 122/126) e nesta Egrégia Corte (REsp nº 2.020 - SP, DJ de 9-4-90 e REsp nº 2.079 - SP, Relator Eminente Ministro CARLOS VELLOSO) admitem a acumulação. - Os juros compensatórios de 12% ao ano, na desapropriação direta e indireta (Súmula nº 618 (*) do STF), são devidos desde a antecipada imissão de posse (Súmulas nºs 74 (**) do extinto TFR e 164 (***) do STF), como compensação ao expropriado pela perda antecipada da posse de sua propriedade, são acumuláveis com os juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença final que fixa a indenização e resultam da demora no pagamento. - Se a desapropriação só é possível mediante previa e justa indenização (artigo 153, parágrafo 22 da CF anterior e art. 5º XXIV da atual), deve o expropriado receber os juros compensatórios pela perda antecipada da posse, sem ter recebido a indenização justa e co mpleta por seu bem e, os moratórios pela demora em receber o que lhe é devido. - Nossa Excelsa Corte, em sua decisão plenária, no RE nº 90.656 - SP, Relator Eminente Ministro SOAREZ MUÑOZ, RTJ 99/708, firmou o entendimento de que: "Desapropriação - Juros Compensatórios e Moratórios - Cumulação. Os juros compensatórios de 12% são devidos pela utilização antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização. Os juros moratórios à taxa de 6% fluem desde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atraso no pagamento da indenização. Presentes que sejam essas duas situações, os respectivos juros incidem cumulativamente." - Diante disso, não merece censura a sentença que adotou a acumulação (...) e o v. acórdão recorrido que a confirmou. Ac. de 02-05-1990 DJ de 28-5-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/212 (*) "Na desapropriação direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano." ("EMFOR", Nº 434). (**) "Os juros compensatórios, na desapropriação, incidem a partir na imissão na posse e são calculados, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização e, desde então, sobre referido valor corrigido monetariamente". ("EMFOR", Nº 400). (***) "No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse ordenada pelo juiz, por motivo de urgência". ("EMFOR", Nº 194, st. JUROS). EMFOR 508 EMENTA: - Na desapropriação direta e indireta (Súmula 618 (*) do STF) são devidos juros compensatórios de 12% ao ano desde a antecipada imissão de posse (Súmula 74 (**) do TFR e 164 (***) do STF) e os juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado na sentença final. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Com efeito, os juros compensatórios de 12% ao ano, na desapropriação direta e indireta (Súmula nº 618 do STF), são devidos desde a antecipada imissão de posse (Súmulas nº 74 do extinto TFR e 164 do STF), como compensação ao expropriado pela perda antecipada da posse e de sua propriedade e os juros moratórios de 6% ao ano, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença final que fixa a indenização e resultam da demora no pagamento. - Nossa Excelsa Corte, em sua decisão plenária, no RE nº 90.656 - SP, Relator Eminente Ministro SOAREZ MUÑOZ, RTJ nº 99/708, firmou o entendimento de que: "Desapropriação - Juros Compensatórios e Moratórios - Cumulação. Os juros compensatórios de 12% são devidos pela utilização antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização. Os juros moratórios à taxa de 6% fluem desde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atraso no pagamento da indenização. Presentes que sejam essas duas situações, os respectivos juros incidem cumulativamente". Ac. de 07-11-19
Ementa
A desapropriação só é possível mediante previa justa indenização, cabendo ao expropriado os juros compensatórios, pela perda antecipada da posse e os moratórios, pela demora em receber o que lhe é devido.
Nota da redação
RTJ
