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CONTRIBUIÇÕES - ISENÇÃO - CERTIFICAÇÃO PARA OBTENÇÃO - PROCESSO PARA DISPOR - LEI 12.201/2009 - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SEGURIDADE SOCIAL

LEI 8.212 DE 24-07-1991

02. SEGURIDADE SOCIAL — CONTRIBUIÇÕES - ISENÇÃO - CERTIFICAÇÃO PARA OBTENÇÃO - PROCESSO PARA DISPOR - LEI 12.201/2009 - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO III DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE EDUCAÇÃO Art. 24. Compete ao Ministério da Educação conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de assistência social da área de educação que preencherem os requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, e neste Decreto. Art. 25. Para os fins da concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação deverá observar o disposto no art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009. § 1º A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE será demonstrada por meio de plano de atendimento que demonstre a concessão de bolsas, ações assistenciais e programas de apoio aos alunos bolsistas, submetido à aprovação do Ministério da Educação. § 2º O plano de atendimento referido no § 1º constitui-se na descrição das ações e medidas assistenciais desenvolvidas pela entidade para cumprimento do previsto no art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, bem como no planejamento destas ações e medidas para todo o período de vigência da certificação a ser concedido ou renovado. § 3º O Ministério da Educação analisará o plano de atendimento visando ao cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e segundo critérios de qualidade e prioridade por ele definidos, reservando-se o direito de determinar adequações, propondo medidas a serem implementadas pela entidade em prazo a ser fixado, sob pena de indeferimento do requerimento ou cancelamento da certificação. § 4º Todas as bolsas de estudos a serem computadas como aplicação em gratuidade pela entidade deverão ser ofertadas e preenchidas em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Educação, nas proporções definidas no inciso III do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009. § 5º As proporções relativas à oferta de bolsas de estudo previstas no inciso III do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial, inclusive em diferentes estabelecimentos de ensino de uma mesma mantenedora, desde que registrados sob mesmo CNPJ. § 6º O montante destinado a ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas deverá estar previsto no plano de atendimento, de forma discriminada e com identificação dos beneficiários. § 7º Para fins de cumprimento do disposto no art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, serão computadas as matrículas da educação profissional oferecidas em consonância com a Lei nº 9.394, de 1996, e com o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004. Art. 26. As entidades de educação que prestem serviços integralmente gratuitos, sem a cobrança de anuidades ou semestralidades, deverão adotar e observar os critérios de seleção e as proporções previstas na Seção II do Capítulo II da Lei nº 12.101, de 2009, considerando-se o número total de alunos matriculados. Art. 27. As entidades de educação deverão selecionar os alunos a serem beneficiados pelas bolsas previstas no art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, a partir do perfil socioeconômico e dos seguintes critérios: I - proximidade da residência; II - sorteio; e III - outros critérios contidos no plano de atendimento da entidade, previsto no § 1º do art. 25. § 1º Na hipótese de adoção dos critérios previstos no inciso III do caput, as entidades de educação deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência aos alunos beneficiados pelas bolsas e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, condizentes com os adotados pela rede pública. § 2º O Ministério da Educação poderá determinar a reformulação dos critérios de seleção de alunos beneficiados constantes do plano de atendimento da entidade previsto no § 1º do art. 25, quando julgados incompatíveis com as finalidades da Lei nº 12.101, de 2009, sob pena de indef erimento do requerimento de certificação ou renovação. Art. 28. No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na Lei nº 12.101, de 2009, poderão compensar o percentual devido nos exercícios imediatamente subsequentes, com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado. § 1º O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos dezessete por cento em gratuidade em cada exercício financeiro a ser considerado. § 2º A certificação será cancelada se o percentual de aplicação em gratuidade pela entidade certificada for inferior a