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MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AOS FENÔMENOS DE VIOLÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PORTARIA DPDC Nº 14 DE 22-06-1998

COMPETIÇÕES ESPORTIVAS — MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AOS FENÔMENOS DE VIOLÊNCIA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 12.299, DE 27 DE JULHO DE 2010 Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção aos atos ilícitos e de violência praticados por ocasião de competições esportivas, especialmente os atos de violência entre torcedores e torcidas. Art. 2º Todos os estádios de futebol e ginásios de esporte onde ocorram competições esportivas oficiais não poderão vender mais ingressos do que o número máximo de capacidade de público existente no local. Art. 3º Os arts. 5º, 6º, 9º, 12, 17, 18, 22, 23, 25, 27 e 35 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ................... § 1º As entidades de que trata o caput farão publicar na Internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento: I - a íntegra do regulamento da competição; II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário; III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6º; IV - os borderôs completos das partidas; V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo. § 2º Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo. § 3º O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequen tar estádios desportivos." (NR) "Art. 6º ................... .................................. § 4º O sítio da Internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1º do art. 5º conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição. ......................" (NR) "Art. 9º É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1º do art. 5º. ................................. § 4º O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do § 1º do art. 5º, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início. ......................." (NR) "Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o § 1º do art. 5º até as 14 (quatorze) horas do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida." (NR) "Art. 17. .................. § 1º Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição. ......................" (NR) "Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente." (NR) "Art. 22. .................. ................................. § 2º A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e d o movimento financeiro da partida. § 3º O disposto no § 2º não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas." (NR) "Art. 23. .................. ................................. § 2º ........................ ................................. III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública." (NR) "Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, s