DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
SE SÃO CUMULÁVEIS COM OS JUROS MORATÓRIOS
- Recurso
- RE 90.656
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
: - Ao contra-arrazoar o recurso, os recorridos trouxeram aos autos publicação na qual se lê que o Superior Tribunal Federal, pelo seu Plenário, assim decidiu ao julgar o RE 90.656: "Desapropriação. Juros compensatórios. Cumulação. Os juros compensatórios de 12% são devidos pela utilização antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização. Os juros moratórios à taxa de 6% fluem desde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atraso no pagamento da indenização. Presentes que sejam essas duas situações, os respectivos juros incidem cumulativamente." - Trouxeram também acórdãos da Primeira e Segunda Turma da Corte Maior, em cujas ementas se lê: "Juros moratórios. Juros compensatórios (fixação). Cumulatividade. 1. A jurisprudência mais recente tem admitido a estipulação dos juros compensatórios em 12% ao ano para melhor atender a finalidade de dar ao expropriado uma justa indenização. 2. Tem-se entendido que os juros compensatórios e moratórios podem incidir, cumulativamente, os primeiros para indenizar o proprietário pelo não uso do imóvel pelo tempo que dele ficou privado, os segundos pelo atraso no pagamento da indenização. Recurso extraordinário provido em parte." "Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Cumulação. Os juros compensatórios de 12% são devidos pela utilização antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização. Os juros moratórios à taxa de 6% fluem desde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atraso no pagamento da indenização. Presentes que sejam essas duas situações, os respectivos juros incidem cumulativamente. Reconhecido e provido parcialmente." - A decisão trazida a confronto, assim, está ultrapassada. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 30-05-1990 DJ de 25-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/239 EMFOR 509
Ementa
Enquanto os juros compensatórios de 12% são devidos pela utilização antecipada do imóvel e se constam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização, os moratórios, à taxa de 6%, fluem desde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atraso no pagamento da indenização, nada havendo que impeça incidam cumulativamente.
