CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PORTARIA DPDC Nº 14 DE 22-06-1998
CONVERSÃO EM DIVÓRCIO — MULHER DE DOMICÍLIO DESCONHECIDO - FORO COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão a ser examinada diz com a existência ou não de prevenção. É que, isto ocorrendo, haveria o juiz de declinar da competência, independentemente de provocação. - A leitura isolada no parágrafo único do artigo 35 da Lei 6.515/77 sugere a resposta afirmativa. Esta primeira impressão, entretanto, logo se desfaz quando se toma conta o que se contém no artigo 47 da mesma lei. Desde dispositivo verifica-se claramente que o pedido da conversão em divórcio pode ser ajuizado em circunscrição distinta daquela em que processada a separação. A doutrina vem placitando e se entendimento. Além do ilustre autor citado pela Juíza que suscitou o conflito, mencione-se a autorizada opinião de BARBOSA MOREIRA ( Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros nº 54 pág. 129 ). - Considero, pois, que incide o disposto no artigo 100, do CPC. Desconhecido o domicílio da mulher, lícito ao varão ajuizar a ação em seu próprio domicílio, expondo-se a eventual exceção de incompetência. Neste sentido o julgamento proferido pelo Tribunal Federal de Recursos, no Conflito de competência 7.555, de que foi relator o eminente Ministro NILSON NAVES. Ac. de 29-11-1989 Rev. Sup. Tr. Just. - Ano 2 - nº 7 - Pág. 83- março 1990. EMENTÁRIO FORENSE, Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516 EMENTA: - A venda do bem litigioso é válida e eficaz tanto no plano do direito material como do direito processual, ressalvada a eficácia da sentença perante o adquirente do dito bem. RESUMO DO ACÓRDÃO - " ... Em vez de negativa a preceitos legais ou discrepância jurisprudencial o que houve foi a correta aplicação do art. 42, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil como se verifica pela seguinte passagem do Acórdão recorrido: "Demais, além de violar o direito legítimo da impetrante, negando-lhe o direito de alienar o que é seu, a venda de coisa litigiosa é expressamente prevista pela lei processual vigente no seu artigo 42 e não altera a legitimidade das partes. Ficará apenas no adquirente facultado substituir o alienante, ou não consentindo a parte contrária intervir no processo como assistente ( cf. §§ 1º e 2º do art. 42 do CPC)''. Em face do exposto, por que não se conheça do recurso." - Adoto, em sua integralidade, o abalizado parecer. - Aliás, a respeito do tema vale colacionar o magistério de CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, na notável monografia "Alienação da Coisa Litigiosa", onde anota ser perfeitamente válida e eficaz tal como o direito processual, sendo que "a sentença é que produz eficácia em relação ao adquirir ( contra ou a seu favor ), resguardando, dessa forma, o eventual direito da parte adversária" (FORENSE, 1984, § 3º, nº 4, pág. 22 ). Ac. de 16-10-1990 DJ de 10-12-1990 Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, STJ/472 EMENTÁRIO FORENSE, Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
O pedido de conversão de separação em divórcio deve ser formulado, em princípio, no foro do domicílio da mulher e não, necessariamente, no juízo em que se procedeu a separação. Desconhecido esse domicílio, o interessado poderá apresentá-lo no seu próprio, expondo-se a eventual exceção de incompetência por parte da mulher.
