CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PORTARIA DPDC Nº 14 DE 22-06-1998
FALÊNCIA OU CONCORDATA — SE CABE AO AVALISTA INVOCAR DEFESA DO AVALISADO
- Recurso
- Resp 193
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O assunto destes autos preocupou-se quando examinava o Resp 193, vindo, por igual, do Estado do Paraná. Qual V. Exa., creio que ambas as posições têm sustentação. Assumi, no entanto, face a autonomia do aval, compromisso com tese idêntica à do acórdão ora recorrido. Ementei, naquela ocasião; o julgado; da seguinte forma; "Aval. Concordata do avalizado. Pode o credor reclamar do avalista, em execução, o pagamento da correção monetária. Em, face da garantia do aval, não cabe ao avalista invocar defesa própria do avalizado, com a falência ou concordata. Inaplicabilidade do art. 213 da Lei de Falência, exceção pertencente ao avalizado. Recurso especial, conhecido pelo dissídio, porém improvido." - Em razão disso, e rogando licença a V. Exa, conheço do recurso pelo dissídio, porém nego-lhe provimento. Ac. de 03-04-1990 DJ de 21-06-1990 Arquivo do Ementário Forense, STJ/455 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516 EMENTA: - "A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária". RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sublinhou o em. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO que "A correção monetária, como notoriamente sabido, não é um plus, mas mero instrumento de atualização da moeda aviltada pela inflação "instrumento de identidade da moeda no tempo", no dizer do Supremo Tribunal Federal (RE 93.496). Em "ultima ratio", imperativo econômico, jurídico e ético, recordada a lição de RIPERT de que "existe uma regra moral acima das leis positivas" ("A Regra Moral das obrigações Civis", Saraiva, 1937, pág. 7). Em face do exposto, não conheço do recurso pela alínea "a" dele conheço pela alínea "c" mas o desprovejo." - No presente recurso, em que figura como recorrente o estabelecimento credor, o apelo é de ser conhecido. - Primeiro, pela alínea "c", por induvidosa a dissonância pretoriana, revelada inclusive nos arestos colacionados com a petição de recurso especial. No pertinente à ofensa a lei federal, entendo que o Decreto-lei 167/67, pela sua amplitude, à evidência revogou a legislação anterior e, pois, a anterior proibição do DL 70/66 de correção monetária nas operações de crédito rural garantidas por hipoteca; e como nada dispõe a respeito, restou a matéria sob o princípio da autonomia da vontade, expressa nas cláusulas contratuais dos contratos de financiamento rural. Em segundo lugar, considerando vigente e com plena eficácia a vedação constante do artigo 9º do DL 70/66, o v. aresto contrariou a norma art. 2º, § 1º da LICC, cabível assim a inconformidade extrema também pela alínea a do permissivo constitucional. - Impende, por fim, ressaltar os termos do artigo 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, afastando, sob os requisitos que especifica, a correção monetária relativa aos empréstimos concedidos: " ........................ II - aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período d e 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural ." - Tal dispositivo constitucional, ao invés do que pensa o eminente relator do aresto impugnado, torna nítido o pensamento constitucional pela licitude da correção monetária aos empréstimos concedidos aos pequenos produtores rurais relativamente a créditos rurais. Aliás, o contrato do recorrido é de dezembro de 87. - Em última análise, o tema já foi sumulado neste STJ, aos 14-11-90, pelo enunciado nº 16 (*), "verbis": "A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária". Ac. de 27-11-1990 DJ de 17-12-1990 Arquivo do Ementário Forense, STJ/471 EMENTÁRIO FORENSE, Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
Pode o credor reclamar do avalista, em execução, o pagamento da correção monetária. Em face da garantia do aval, não cabe ao avalista invocar defesa própria do avalisado, como a falência ou a concordata.
